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TRF-4 anula exclusão de empresa do Simples Nacional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que a simples aplicação da pena de perdimento de mercadorias não é suficiente para justificar a exclusão de uma empresa do regime do Simples Nacional.

No caso, a Receita Federal havia excluído a empresa com base no art. 29, VII, da LC 123/2006, sob a alegação de comercialização de produtos objeto de contrabando ou descaminho.

Contudo, o Tribunal destacou que o perdimento administrativo pode ocorrer pela mera ausência de comprovação da importação. Já a exclusão do Simples exige prova efetiva de contrabando ou descaminho, o que não se verificou no processo. Logo, não é possível presumir a prática de ilícito penal apenas pela revelia do contribuinte em processo administrativo.

Decisão importante que obtivemos recentemente e que reforça a necessidade de conhecer e aplicar corretamente os princípios gerais da repressão no âmbito aduaneiro, como a tipicidade cerrada.

EMENTA
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. ARTIGO 29, VII, DA LC 123/2006. CONTRABANDO E DESCAMINHO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O art. 29, VII, da LC nº 123/2009 estabelece como causa de exclusão do Simples Nacional a comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
2. A aplicação da causa de exclusão do Simples Nacional exige que a autoridade fiscal comprove a internalização irregular, por contrabando ou descaminho, das mercadorias comercializadas pela pessoa jurídica.
3. A presunção de irregularidade da origem das mercadorias em circulação comercial decorrente da ausência de comprovação da importação regular, embora autorize a aplicação da pena de perdimento, na forma do art. 105, inciso X, do Decreto-lei nº 37, de 1966, não é suficiente para permitir a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, com fundamento no art. 29, VII, da LC nº 123/2009 (comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho). (TRF-4, Apelação Cível Nº 5084653-41.2023.4.04.7000/PR, publicado em 26/09/2025).


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