Duplo domicilio no mercosul e livre trânsito do veículo estrangeiro
Duplo domicílio e livre circulação de carro de placas estrangeiras. Há crime aduaneiro?
Para começar a compreender a tese do duplo domicílio é necessário analisar as duas situações distintas que normalmente ocorrem. É preciso saber se o proprietário do carro (ou possuidor) reside no Brasil (ou seja, não turista).
Em caso positivo as autoridades (Polícia Federal, PRF e Receita Federal) entendem que o veículo não pode entrar no país. É o caso daqueles que residem no Brasil e trabalham no Paraguai, por exemplo, situação descrita pela doutrina como duplo domicílio civil. Também é o caso daqueles estrangeiros que residem em território nacional e também possuem ligações no exterior (familiares, negociais…), outro caso de duplo domicílio civil.
Em tais casos, as autoridades (Polícia Federal, PRF e Receita Federal) entendem que se trata de crime aduaneiro (art. 334, Código Penal) e infração aduaneira (importação irregular de carro), desconsiderando a situação do duplo domicílio civil em prol do domicílio tributário.
Não há período de carência para a permanência do carro em território nacional, nestes casos, pois a entrada é considerada como irregular e depois disso a sua permanência também.
Mas existe muita desinformação sendo difundida!!! Entendo que isso ocorre porque a FISCALIZAÇÃO não é uniforme em todo o território nacional, acabando que cada cidade pode ter um tipo de repressão distinta, que varia da permissividade às retenções.
Outro caso completamente diferente ocorre quando o proprietário não reside no Brasil, ou seja, a entrada em território nacional ocorre sob o regime de turismo.
Mas é comum que brasileiros não façam a devida comunicação de saída definitiva do país (por conta de peculiaridades em sua situação) e tal fato impede a pessoa de ser considerada como não residente. Tanto o nacional quanto o estrangeiro podem entrar como turistas, desde que não residam de fato no Brasil. Aqui não há crime ou infração aduaneira.
Consequências jurídicas da entrada e permanência irregular de carro estrangeiro no Brasil
É preciso esclarecer que uma mesma conduta (internação de veículo) pode resultar em mais de uma sanção (consequência). Como se trata de um crime aduaneiro (art. 334, Código Penal) e também de uma infração aduaneira (decreto-lei 37/66, artigo 105) existem duas sanções que podem ser aplicadas: a pena de dois a cinco anos de reclusão pelo contrabando e a sanção de perdimento do veículo pela infração.
Mas isso não é descaminho? Já vi os dois enquadramentos pela Polícia Federal.
Os estrangeiros também podem ser sancionados com a expulsão do território nacional caso venham a ser condenados criminalmente.
Mesmo depois da Lei n. 13.008/2014 permanecem dúvidas sobre a correta tipificação deste crime. Já observamos em mais de um caso a tipificação ser feita no crime de descaminho, como também já observamos a imputação como crime de contrabando.
Pessoalmente, defendemos tratar-se de conduta atípica por não se tratar de uma importação definitiva.
O duplo domicílio e o crime de contrabando
A comprovação da situação de duplo domicílio afasta a intenção de importação definitiva do veículo, o que pode configurar uma causa supralegal de exclusão de culpabilidade, afastando a incidência do crime de contrabando.
Em nosso entender, a maneira adequada de proceder é a desconstituição administrativa do auto de infração e apreensão do veículo, afastando a aplicação da sanção de perdimento do veículo.
Explica-se: é que ao entrar com veículo estrangeiro matriculado no Mercosul se põe em prática o artigo 1º do Tratado de Assunção, o qual prevê a livre circulação de bens, de serviços, fatores produtivos e circulação de pessoas dentro de seus Estados-partes. Tal previsão visou fortalecer o processo de integração entre seus membros:
“ARTIGO 1º Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará “Mercado Comum do Sul” (MERCOSUL). Este Mercado Comum implica: A livre circulação de bens serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários restrições não tarifárias à circulação de mercado de qualquer outra medida de efeito equivalente; (…) O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração”.
Assim, não há qualquer dano ao Erário se não houve importação definitiva, posto que o elemento material da norma de incidência do imposto sobre a importação é importar definitivamente bens estrangeiros com a intenção de integrá-lo ao mercado nacional, seja com a finalidade de uso ou de consumo.
Assim sendo, em nossa opinião, é insuficiente a simples transposição fronteiriça para caracterizar a importação. Logo, não há que se falar em tributação pela entrada do veículo, tampouco dano ao Erário, muito menos na incidência do crime de contrabando ou da infração aduaneira de importação irregular de veículo.
Admissão temporária de veículos usados matriculados no exterior
Houve uma alteração na regra sobre admissão temporária de veículos terrestres (caso aqui tratado). Turista do Mercosul tem sua admissão temporária automática. Aqui se exclui todos aqueles em situação de duplo domicílio, posto que não são turistas (mais sobre o assunto aqui).
Deve-se frisar que, em tese, a Declaração de Bagagem Acompanhada somente poderia ser preenchida com a indicação da entrada do veículo para a entrada de embarcações de recreio em admissão temporária para casos de fora do Mercosul.
Veículo de passeio usado matriculado no exterior não pode ser considerado como bagagem por expressa previsão legal, já que a Instrução Normativa 1059/2010, estabelece que não se enquadram no conceito de bagagem: “veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo”.
Note-se que a E-DBV para embarcações e veículos de recreio matriculados no exterior (fora do Mercosul) já é uma solução tapa buraco, assim usá-la para automóveis estrangeiros de passeio é um risco ainda maior (crime de falsidade ideológica).
O governo brasileiro deveria oferecer algum tipo de regularização para a admissão temporária de veículos usados conduzidos por brasileiros residentes, com alteração nas normas de admissão temporária QUE HOJE NÃO ADMITE TAL HIPÓTESE (Instrução Normativa 1600/2015):
Art. 3º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação: IX – veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga.
Veículos estrangeiros de viajantes não residentes domiciliados no Paraguai, Argentina ou Uruguai continuam tendo sua entrada automática.
Quem são os não residentes? Aqueles que fizeram a sua saída definitiva do Brasil e depois não retornaram ao país com ânimo de permanência. Pois é comum o registro da declaração de saída e posterior retorno ao Brasil (IN 208/2008, art. 2º IV).
Especialmente em zona de fronteira em que existe uma maior fluidez de trânsito e mobilidade de moradores em cidades vinculadas, os casos de saída presumida (sem a declaração) normalmente dão margem a interpretações subjetivas e acabam sendo considerados como residentes no Brasil.
Tivemos um caso em que o brasileiro teve o seu veículo apreendido no momento em que chegou na Aduana para regularizar a entrada. Até agora é um caso isolado, mas retrata a confusão que impera nessa área.
Em resumo, entendemos que brasileiros ou estrangeiros com domicílio no país não podem fazer a admissão temporária, pois não há previsão legal.
O ideal era fazer uma consulta por escrito para a Receita Federal ou judicializar e obter uma ordem de não apreensão.
Consulta escrita ou verbal?
Muitos relatos mencionam respostas da autoridade aduaneira a questionamentos feitos ORALMENTE. Cuidado, apenas a reposta a petição escrita de consulta sobre a interpretação da legislação tributária ou aduaneira possui efeito vinculante.
Nas palavras da própria RFB: “A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar (mesmo que não seja o consulente), desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento”.
Em resumo: resposta oral não tem efeito vinculante! No entanto, a última consulta escrita realizada teve como resultado uma negativa por parte do fisco no reconhecimento da tese do duplo domicílio (SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/9ª RF/DISIT Nº 154, de 26 de setembro de 2002).
Veículo de pessoa jurídica estrangeira
É comum que empresas estrangeiras tenham frotas de veículos e forneçam a seus funcionários tais veículos. Muitas vezes, há trânsito entre cidades fronteiriças.
Ocorre que pessoa jurídica estrangeira não se enquadra na tese do duplo domicílio civil, o qual é utilizado apenas para pessoas físicas. No entanto, em alguns países é possível que o funcionário seja o possuidor do veículo e mantenha uma cédula do veículo em seu nome, o que justificaria o enquadramento da situação como duplo domicílio.
Em caso de apreensão, quem responderá pelo crime aduaneiro, em regra, é o condutor.
Outra história é se existe fiscalização efetiva nas estradas…
Trânsito vicinal
Pessoas físicas residentes em cidades fronteiriças consideradas VINCULADAS podem fazer a carteira de trânsito vicinal fronteiriço e transitar por tais cidades. Os beneficiários da carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço também poderão requerer às autoridades competentes que seus veículos automotores de uso particular sejam identificados especialmente, indicando que se trata de um veículo de propriedade de titular da citada carteira.
Os veículos automotores assim identificados poderão circular livremente dentro da localidade fronteiriça vinculada. Fonte: Decreto 8.636/2016.
Localidades Fronteiriças Vinculadas
Foz do Iguaçu – Puerto Iguazú
Capanema – Andresito
Barracão/Dionísio Cerqueira – Bernardo de Irigoyen
Porto Mauá – Alba Posse
Porto Xavier – San Javier
São Borja – Santo Tomé
Itaqui – Alvear
Uruguaiana – Paso de los Libres
Barra do Quaraí – Monte Caseros
Ordem judicial de não apreensão
É possível requerer que o juiz declare o seu direito de livre trânsito, para evitar a apreensão do veículo, seja por parte da PRF ou da Receita Federal, ou qualquer outro órgão governamental.
Existem vários precedentes nesse sentido. Este causídico que ora escreve tem várias decisões em tal sentido. A mais recente ocorreu no Distrito Federal:
“Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com base no disposto no art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor de transitar livremente no território nacional com seu veículo Toyota, 2018, matriculado no Paraguai, enquanto possuir duplo domicílio no Brasil e em outro País do MERCOSUL, sem que tal prática venha a ser considerada pela União como dano ao erário”. (Justiça Federal do DF, ação 1025295-75.2019.4.01.3400. 14ª Vara Federal Cível da SJDF. Julgado em 04 de dezembro de 2019).
Também é possível obter a ordem liminar de não apreensão, como obtivemos neste caso:
“A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente”. No caso em análise, a prova dos autos demonstra que o caso dos autos se subsume com perfeição à previsão do artigo supra. Por isso , defiro a antecipação dos efeitos da tutela , em sede de liminar, para suspender a apreensão do veículo Toyota, tão somente para os fins desta ação, ou seja, por restrições tributárias”. (4ª Vara Federal Cível da SJDF, ação n. 1023521-10.2019.4.01.3400, decidido em 28/10/2019).
Questões tributárias e criminais
O Brasil possui um acordo de bitributação com a Argentina, mas não com o Paraguai e nem com o Uruguai.
O que leva a muitas pessoas a fazerem a declaração de saída definitiva do Brasil, para transitarem no Brasil como turistas (o que impediria a apreensão do veículo).
E também para que não sejam tributadas mais no Brasil de seus ganhos no Paraguai e no Uruguai. Eventualmente, poderiam ser tributadas como não residentes, é claro.
Mas é comum que situações de duplo domicílio civil espelhem também o duplo domicílio fiscal. Logo, torna-se mais complexa do que um problema de trânsito aduaneiro de veículo, podendo envolver a sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, dependendo do caso concreto (fora o crime de falsidade ideológica).
Portanto, há que se considerar todos os riscos.
AUTOR:
Diogo Bianchi Fazolo, advogado, pós-graduado em Direito Aduaneiro pela Unicuritiba, professor de Direito Aduaneiro.