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Pagamento administrativo de indenização pela Receita Federal

Lei 13.979/2020: requisição de mercadoria, apreensão e indenização justa a exportadores

Existem notícias de mercadorias sendo apreendidas por requisição governamental antes de sua exportação, especialmente respiradores e máscaras.

As requisições administrativas de mercadorias para o enfrentamento da emergência de saúde pública possuem fundamento na Lei Federal de n. 13.979/2020:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

Mas fica a dúvida de como será feita a justa indenização.

Pagamento administrativo de indenização pela Receita Federal

No caso de apreensão de mercadoria pela Receita Federal do Brasil, existe previsão legal de pagamento de indenização administrativa com recursos do FUNDAF. Em nossa experiência, esse tipo de pagamento é feito rapidamente (não levam mais que 30 dias):

Art. 30.  Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação.

O mais importante aqui é a possibilidade de utilização dos recursos do FUNDAF, os quais já estão previstos nos orçamentos das unidades da receita federal, o que agilizaria bastante o pagamento de uma indenização justa.

Requisitos para o pagamento administrativo de indenização pela Receita Federal

Requerimento do interessado. O primeiro passo é o requerimento do exportador invocando o pagamento de indenização, no processo administrativo que determinou a apreensão.

Decisão administrativa ou judicial. Existindo a vontade política para realizar esses pagamentos com recursos do FUNDAF, o chefe da unidade da receita federal poderia responder o requerimento deferindo o pagamento, cumprindo o requisito de existir uma decisão administrativa.

Restituição de mercadorias já destinadas. Ao atender a requisição administrativa, a receita poderia lavrar um termo de destinação mediante doação. É evidente que a resposta precisaria invocar a restituição de mercadoria já destinada, cumprindo todos os requisitos legais para o pagamento de indenização com recursos do FUNDAF.

Vontade política

Mas é claro que em primeiro lugar precisamos de vontade política por parte do Ministério da Economia para tanto. Não parece ser necessário qualquer tipo de alteração legislativa em lei federal para tanto.

A indenização seria rápida e justa, posto que baseada no valor declarado na exportação e corrigida pela Selic até a data do pagamento.

Pensamos que não é a hora para judicializar casos de pagamento de indenização, mas é claro que uma ordem judicial determinando o pagamento pelo artigo 30 também supriria a decisão administrativa.


DIOGO B. FAZOLO, advogado, especialista em direito aduaneiro.


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