TRF-4 afasta pena de perdimento por reconhecimento da boa-fé do proprietário de caminhão

Importante vitória de nosso escritório contra a aduana

No julgamento da Apelação Cível nº 5009659-86.2021.4.04.7202/SC, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a pena de perdimento aplicada a veículo utilizado no transporte irregular de mercadorias, reconhecendo a boa-fé do proprietário .

O caso envolvia a apreensão de um caminhão flagrado transportando mercadorias estrangeiras sem comprovação de regular importação. A penalidade foi imposta na esfera administrativa, apesar de o proprietário do veículo não ser o dono da mercadoria nem ter participado do ilícito.

Ao reformar a sentença de primeiro grau, o TRF-4 deixou claro que a pena de perdimento não é automática. Para sua aplicação, é indispensável a comprovação de que o proprietário concorreu para a infração, ao menos com conhecimento ou tolerância da conduta ilícita.

No caso concreto, o Tribunal destacou elementos objetivos que afastaram qualquer presunção de má-fé:

  • inexistência de antecedentes infracionais do proprietário;
  • ausência de habitualidade na conduta;
  • prática do ilícito por empregado, à revelia do empregador;
  • adoção imediata de medidas internas, como auditoria, demissão por justa causa e comunicação às autoridades;
  • desproporção evidente entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.

A decisão reforça um ponto central do Direito Aduaneiro: a responsabilidade do proprietário do veículo não é objetiva. A boa-fé é presumida e só pode ser afastada por prova concreta em sentido contrário. Sem demonstração de dolo ou culpa, a pena de perdimento viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Trata-se de precedente relevante e uma importante vitória de nosso escritório que acompanhou o caso desde o começo, tanto para transportadores e empresas que atuam na cadeia logística, especialmente em situações nas quais o ilícito é praticado exclusivamente por terceiros ou empregados, sem ciência ou benefício para o proprietário do bem.

O julgado consolida a orientação de que o perdimento é medida extrema e excepcional, incompatível com casos em que a boa-fé esteja devidamente comprovada.

INTEGRA DA DECISÃO

Autor: Diogo B. Fazolo


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