Interposição fraudulenta

Interposição fraudulenta é um tipo de ocultação que ocorre no comércio internacional, já que a legislação aduaneira proíbe o anonimato. Possuindo duas modalidades: comprovada e presumida.
Em regra, está sujeita ao perdimento da mercadoria, podendo ser substituído – o perdimento – por multa equivalente ao valor aduaneiro se a mercadoria não for localizada ou tiver sido revendida.
A infração de interposição fraudulenta de terceiros tutela o controle aduaneiro sobre o comércio exterior por meio da correta identificação das partes envolvidas na operação aduaneira.
Tipificação e sanção
Inicialmente, é necessário diferenciar a interposição fraudulenta comprovada da presumida, o que faremos abaixo em forma de tabela:
Interposição fraudulenta comprovada | Interposição fraudulenta presumida |
Art 23, inc. V, DL 1455/76 | Art 23, § 2o, DL 1455/76 |
Ocultação, mediante fraude, de pessoas, inclusive terceiros. | Deixar de comprovar a origem de recursos empregados em operação de comércio exterior. |
PERDIMENTO – MULTA DE 10% AO CEDENTE | PERDIMENTO – INAPTIDÃO LARANJA |
IN 228/2002. Art. 11. inc. I , combinado com § 1º. | IN 228/2002. Art. 11, inc. II, combinado com o § 2º. |
Em conclusão, a interposição fraudulenta comprovada (art 23, V, DL 1455/76) tem tipifica a conduta de ocultar o sujeito passivo, real vendedor, comprador ou responsável pela operação praticada por meio de fraude ou simulação.
Deste modo, a fraude difere da simulação. Na fraude, o negócio é real e não ocultado, como ocorre na simulação.
Entretanto, sua configuração exige um prejuízo ao erário, com redução de tributos incidentes sobre a importação e/ou IRPJ e da CSLL, bem como quebra da cadeia do IPI.
Ante o exposto, defendemos que o simples descumprimento de obrigações acessórias é insuficiente para caracterizar a infração aduaneira ora em estudo.
Por consequencia, o ônus da prova do dano ao erário é da autoridade aduaneira. Se o importador for incapaz de comprovar a origem, disponibilidade e transferências dos recursos usados aplica-se infração de interposição presumida (art. 23, § 2º, DL 1455/1976.
Problemas comuns e como resolvê-los
Atuando há alguns anos com direito aduaneiro sancionador, verificamos alguns erros mais comuns em fiscalizações envolvendo o tema.
Erro de tipificação
A interposição fraudulenta pode ser presumida ou comprovada. São condutas distintas com sanções também distintas. De tal modo, a aplicação da multa equivalente deve ocorrer por consequência de uma interposição, a qual precisa ser imputada, por óbvio.
Por consequencia, a multa equivalente não é uma infração autônoma. Ele decorre de uma infração anterior que é convertida em multa. Em outras palavras, trata-se de uma infração SUPLEMENTAR e GENÉRICA.
Ora, como saber se a imputação é de uma interposição presumida ou comprovada sem a indicação do tipo infracional da interposição. Configura vício de fundamentação do auto de infração por ausência de tipificação da infração a aplicação direta da multa equivalente sem a indicação da infração prévia.
Erro de valoração
Veja-se que a aplicação de multa equivalente na interposição deve adotar o valor aduaneiro da mercadoria e não o seu valor comercial.
Ressalte-se que a multa do artigo 704 do Regulamento Aduaneiro é suplementar e genérica e não confunde com a multa por conversão do artigo 23, §3º, do DL 1455/76.
Erro na atribuição de responsabilidade
Não bastasse o já aduzido acima, outro problema recorrente são os termos lavrados em desfavor das pessoas interpostas por responsabilidade solidária.
De fato, o sujeito passivo da interposição e também da multa por conversão na interposição (se for o caso), não é a pessoa interposta e sim aquele que se oculta. Além disso, é comum a confusão entre responsabilidade aduaneira e tributária em tais casos.
Assim agindo a fiscalização dificulta o exercício da defesa, ao criar fundamentação extrajurídica, prejudicando a defesa da empresa.
Consequências da interposição
Empresas envolvidas em processos administrativos de interposição precisam tomar muito cuidado com uma consequência legal da infração de interposição que é a inaptidão do CNPJ. Basicamente, após o perdimento da mercadoria se instaura um outro processo administrativo para suspender o CNPJ e posteriormente declará-lo inapto.
Em outras palavras, trata-se da morte legal da empresa por irregularidades no comércio exterior.
Após o perdimento da mercadoria também será enviado ao MPF uma comunicação referentes aos crimes em tese praticados, como o descaminho e a falsidade ideológica, as duas acusações mais comuns. Daí a importância de se defender no processo de perdimento.
Contencioso administrativo
De uma maneira bem resumida, a responsabilidade aduaneira atinge todos que concorrerem para a prática da infração ou dela se beneficiarem (art. 674, I, do Regulamento Aduaneiro). Qualquer ação ou omissão que importe inobservância da legislação aduaneira pode ser considerada legalmente como uma infração, mesmo condutas involuntárias (art. 673, do Regulamento Aduaneiro).
De tal modo, é imperioso que a todos os envolvidos seja dado ciência para que participem do processo administrativo caso desejem, sob pena de nulidade.
Atualmente, o contencioso do perdimento na infração de interposição está regulamentado pela Instrução Normativa 1986/2020, conhecido por procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras.
AUTOR: DIOGO BIANCHI FAZOLO, advogado, professor de direito aduaneiro, membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/PR.

