TRF-3 reafirma que a pena de perdimento exige culpabilidade do proprietário

TRF-3 reafirma que a pena de perdimento exige culpabilidade do proprietário: importante vitória de nosso escritório contra as ilegalidades da aduana 

No julgamento da Apelação Cível nº 5004562-38.2024.4.03.6100, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por decisão da 6ª Turma, manteve a anulação da pena de perdimento aplicada a veículo apreendido no contexto de infração aduaneira, com fundamento central na ausência de culpabilidade do proprietário .

O caso envolveu a apreensão de veículo utilizado para transporte de mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente no território nacional. O bem, contudo, pertencia a terceiro que o havia disponibilizado mediante contrato de locação, não havendo qualquer indício de participação direta ou indireta no ilícito.

A União sustentava a aplicação da responsabilidade administrativa objetiva, defendendo que o simples uso do veículo na prática da infração seria suficiente para legitimar o perdimento. Esse argumento foi expressamente afastado pelo Tribunal.

A decisão é tecnicamente relevante por reafirmar que, no Direito Administrativo Sancionador, a sanção somente se legitima quando presente a culpabilidade, afastando qualquer automatismo punitivo. O acórdão destaca que:

  • a pena de perdimento possui natureza sancionatória, não se confundindo com responsabilidade tributária objetiva;
  • a aplicação do art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966 exige demonstração de dolo ou culpa, ainda que na forma de culpa in eligendo ou in vigilando;
  • a simples propriedade do veículo ou sua disponibilização por meio de contrato lícito não caracteriza, por si só, responsabilidade pela infração;
  • inexiste dever legal de investigação prévia de antecedentes administrativos ou criminais do usuário do bem;
  • a ausência de prova de ciência, anuência ou facilitação do ilícito impede a imputação sancionatória.

O Tribunal também ressaltou que a punição de terceiro alheio à infração equivaleria a confisco, vedado constitucionalmente, quando inexistente nexo subjetivo entre o proprietário e o fato infracional.

De forma expressa, a decisão diferencia a responsabilidade civil objetiva, aplicável a danos causados a terceiros, da responsabilidade administrativa sancionatória, cujo único fundamento admissível é a culpabilidade do agente. Sem prova de conduta dolosa ou culposa, a sanção é ilegítima.

O julgado consolida a orientação de que o perdimento de veículo não decorre do risco da atividade econômica, mas exige prova concreta de participação ou negligência juridicamente relevante, reforçando a centralidade do princípio da culpabilidade no regime sancionador aduaneiro.

Outra vitória importante de nosso escritório.

ÍNTEGRA DA DECISÃO


);