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Importação de produtos falsificados

Importar produto falsificado não configura contrabando

É crime? Sim. No entanto, configura, em tese, o crime de contrafação (art. 190, I, da Lei nº 9.279/96):

Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Há quem defenda que a apreensão de mercadorias estrangeiras falsificadas pela alfândega possibilita que o Ministério Público Federal proponha uma ação penal pública incondicionada pelo crime de contrabando e outra ação penal privada pelo crime contra registro de marca.

Em nossa opinião, importação irregular de mercadoria falsificada não se trata de crime de contrabando, mas sim do crime específico capitulado no art. 190, da Lei n.º 9.279/96.

No mesmo sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA QUE NARRA E CAPITULA A PRÁTICA DO CRIME DE CONTRABANDO. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INÉPCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO ARTIGO 190, INCISO I, DA LEI Nº 9.279/96. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A mercadoria contrafeita é espécie do gênero mercadoria proibida. Porém, a importação de produto falsificado não constitui contrabando (art. 334, caput, 1ª parte, do Código Penal) muito menos descaminho (art. 334, 2ª parte, do Código Penal), mas, sim, crime específico (importação de produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada no todo ou em parte) capitulado no artigo 190, inciso I, da Lei n.º 9.279/96, cuja persecução penal se procede mediante queixa da parte lesada, conforme determina do art. 199 do mesmo diploma legal. 2. Rejeitada a denúncia que não atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ausência de condição objetiva da ação: legitimidade ad causam do representante do MPF, e de representação formulada por aqueles que teriam o direito de uso e comercialização das marcas falsificadas. 3. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF4 5008327-58.2019.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 18/09/2019).

Note-se que o crime de importação de mercadoria contrafeita depende da apresentação de queixa pela representante da marca. E que se trata de crime específico: “importação de produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida”.

Defesa administrativa em casos envolvendo produtos falsificados

A mercadoria estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada pode estar sujeita a perdimento (art. 689, inc. VIII, do RA).

É o que acontece, por exemplo, com mercadoria com falsa indicação de origem (etiqueta de produto oriundo da China como sendo “INDÚSTRIA BRASILEIRA”).

Mas como é feito o controle dessas situações pelo importador e sua defesa. Num primeiro momento, há que se atentar ao auto de infração e a fundamentação legal utilizada pela alfândega. Da lavratura do auto de infração, o importador terá um prazo de 30 dias para apresentar a impugnação (cuidado com o prazo pois existem normas divergentes sobre o assunto, ora se concedendo apenas 20 dias para impugnação).

Junto com o auto de infração da mercadoria se lavra a representação fiscal para fins penais, a qual tem um relatório. Neste relatório o importador terá uma descrição dos fatos e capitulação de eventuais crimes.

No caso de um entendimento da alfândega pelo crime de contrabando e/ou importação de mercadoria falsificada o encaminhamento da representação somente ocorre após o perdimento da mercadoria. Denota-se a importância da defesa administrativa e seu exaurimento.

Em casos de crimes conexos ao contrabando, é lavrada apenas uma representação fiscal.

Produtos assinalados com marcas falsificadas

Obviamente que o artigo 605 do Regulamento Aduaneiro está disciplinando uma situação diversa da narrada acima:

“Art. 605.  Poderão ser retidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência”.

Art. 606.  Após a retenção de que trata o art. 605, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa e solicite a apreensão judicial das mercadorias.

Art. 607.  Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 606, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação 

Tratam-se aqui casos de importação de mercadoria com marca falsificada e isto depende, obviamente, da elaboração de um laudo de autenticidade. Daí a necessidade de participação da representante da marca.

E também de sua anuência (queixa) para o início da ação penal. Por consequência, a não manifestação da representante da marca pode resultar na liberação da mercadoria.

Havendo a liberação da mercadoria pode ser sustentada a atipicidade da conduta.


Diogo Bianchi Fazolo, advogado, professor de direito aduaneiro, membro da comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/PR.

 


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