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Multa de 15 mil do art. 75 da Lei n. 10.833/2003

A multa aduaneira de R$ 15.000,00 pelo transporte de mercadoria irregular está tipificada no art. 75 da Lei n. 10.833/2003:

 Art. 75. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:

I – sem identificação do proprietário ou possuidor; ou

II – ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.

A aplicação da multa decorre da omissão de diligências exigíveis do transportador, no tocante à identificação das bagagens pertencentes aos passageiros e ao controle do ingresso de volumes, que por suas características ou quantidade denotem se tratar de mercadoria ilícita. São duas as hipóteses de aplicação desta norma: 1º quando não identificado o proprietário da mercadoria e 2º quando as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita a perdimento, mesmo que identificado o seu proprietário.

 


SUJEITO PASSIVO DA MULTA

De uma leitura do artigo acima colacionado, percebe-se que a multa está dirigida aos transportadores de pessoas ou cargas em viagem doméstica ou internacional.

Mas ao contrário do que parece, a multa é aplicada ao veículo. A reincidência é apurada com base na aplicação anterior de multa ao veículo, nos termos do § 5º, ou seja, a multa está vinculada à placa do automóvel.

De tal modo, é possível que um mesmo transportador possua dois ou mais veículos multados sem que isso configure a reincidência do § 5º.

 


CONDUTAS TIPIFICADAS

  1. Falta de identificação da carga ou bagagem

O transportador de cargas ou passageiros não pode transportar mercadorias sujeitas ao perdimento SEM A IDENTIFICAÇÃO DO REAL PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR, conforme artigo 75, inc. I, da Lei n. 10.833/2003.

Primeiro: leia-se “mercadoria sujeita ao perdimento” como mercadoria sem nota fiscal ou documentos comprobatórios da regular importação. Estarão sujeitas ao perdimento as mercadorias com importação permitida, mas não desembaraçadas corretamente (descaminho) e as mercadorias com importação proibida como o cigarro (contrabando).

2. Ausência de controle do peso e do volume das mercadorias

Mesmo que a mercadoria possua identificação, o transportador de passageiros também deve observar outras regras, como o controle rigoroso do peso e do volume. Em alguns casos este controle é ineficiente.

Veja-se o que diz o artigo 75, inciso II, da Lei n. 10.833/2003: “ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena”.

A quantidade deve ser superior à permitida em lei (3 volumes e peso superior a 30 kg, conforme art. 6º, §2º, da Instrução Normativa n. 366/2003). Mas uma quantidade que exceda estes limites em apenas alguns poucos quilos ou volumes deve ser analisada em conformidade ao princípio da proporcionalidade.

 


TIPO DE CONDUTA

Trata-se de infração punida a título de culpa. A conduta é omissiva, ou seja, o transportador que deixar de identificar ou controlar a bagagem está sujeito a multa de quinze mil.

Aliás, este entendimento deriva-se de acórdão relatado pelo Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, profundo conhecedor da repressão aduaneira:

Dessarte, entendo que a única possibilidade de se fazer uma interpretação do art. 75 da Lei 10.833/2003 conforme à Constituição é atentando para os contornos subjetivos que informam a conduta do proprietário do veículo. Senão, vejamos. Com efeito, o dispositivo não elide a necessidade de averiguação dos aspectos subjetivos da conduta, lacuna cujo preenchimento resta à mercê da fiscalização, ou seja, deixa espaço para a análise subjetiva da conduta quando as mercadorias transportadas evidentemente cuidarem de objeto da pena de perdimento. Nesse quadrante, é possível invocar-se os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para avaliar, na via judicial, os critérios adotados pela Administração que culminaram na responsabilização do transportador. (TRF4, AC 5009219-89.2013.404.7002, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 16/04/2015)

 


SANÇÃO

Conforme já afirmado acima, aplica-se a multa de quinze mil reais ao veículo flagrado transportando mercadoria irregular sem identificação ou em excesso de peso ou volume. Aplica-se a multa de trinta mil caso este mesmo veículo seja flagrado cometendo a mesma infração aduaneira.

 


SUBSIDIARIEDADE DA MULTA

A multa ora analisada possui aplicação subsidiária expressamente prevista no artigo 75, § 6º, da Lei n. 10.833/2003:

A subsidiariedade excluiu a aplicação da multa nos casos de perdimento e a conversibilidade transforma a multa em perdimento em caso de não pagamento após 45 dias.

Ocorre que inexistem critérios objetivos previamente determinados pela legislação aduaneira para a realização de tão difícil tarefa. Na prática, o que distingue os casos de multa e de perdimento são as quantidades de mercadorias irregulares que são encontradas no interior dos veículos, sendo que uma quantidade maior normalmente leva ao perdimento.

Esta diferenciação é possível, mas não é a única e nem a primeira que deve ser feita. Em primeiro lugar, não se pode esquecer que a interpretação mais favorável ao acusado é a regra (artigo 112 do CTN), ou seja, entre a multa e o perdimento deve se aplicar a que for mais favorável.

Tal problema já foi identificado pela doutrina especializada:

“A legislação não traz critérios distintivos objetivos, ficando, em muitos casos, à discricionariedade do administrador a escolha da sanção, situação esta que urgentemente pede uma solução, a fim de tornar clara e precisa a atuação da autoridade fazendária” (PINTO, Catarina Volkart. A multa do artigo 75 da Lei n. 10.833/03).

Tecnicamente a única diferença objetiva é o tipo de conduta praticada. Se for omissiva aplica-se a multa (deixar de identificar). Mas se houver participação do proprietário do veículo deve-se aplicar o perdimento.

 


CONVERSIBILIDADE DA MULTA

A multa que deixar de ser paga no prazo de quarenta e cinco dias se converte em perdimento.

§4º. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da aplicação da multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida a multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.

Conforme visto acima, há uma OBRIGAÇÃO LEGAL DE APLICAR o perdimento (e não a multa) em casos de participação comprovada do proprietário, posto que a multa é subsidiária. Por consequência lógica, havendo a aplicação da multa sabe-se que o proprietário não participou da prática da infração aduaneira, sob pena de ILEGALIDADE da multa.

Em outras palavras, provada a participação do proprietário aplica-se o perdimento, estando vedada a aplicação da multa neste caso. Aplicada a multa, PRESUME-SE POR FORÇA DE LEI que a conduta praticada tenha sido OMISSIVA, tendo em vista que o ato administrativo de lavratura da multa goza de tal presunção.

Assim sendo, na conversão da multa em perdimento é necessário que se comprove a participação do proprietário no transporte irregular, conforme já afirmado acima. E, em casos de não comprovação, somente seria lícito ao Estado se apropriar da quantia referente à multa, restituindo-se o proprietário dos valores excedentes arrecadados com o leilão do veículo, sob pena de apropriação indébita por parte da Fazenda Pública.


 

FRETAMENTO EVENTUAL DENTRO DO ESTADO DO PARANÁ ESTÁ SUJEITO ÀS NORMAS DO DER OU ANTT?

 O Departamento de Estradas de Rodagem estabelece três espécies de requisitos para o fretamento eventual intermunicipal:

Requisitos para o motorista: carteira de habilitação “D” ou superior; carteira de saúde válida e carteira de curso específico para transporte coletivo de passageiros.

 

Requisitos para o veículo: CRV atualizado e válido; DPVAT quitado e cópia autenticada da Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil do veículo;

Requisitos contratuais: contrato de prestação do serviço assinado pelas partes; nota fiscal indicando inscrição na Fazenda Estadual onde deverá recolher o ICMS devido e lista de passageiros no modelo padrão DER.

EM se tratando de viagem dentro do Estado do Paraná, o transportador não se sujeita às normas da ANTT para o transporte de passageiros. No mesmo sentido, veja-se o item 6.1 do Manual do Transportador do DER

Transporte de Turistas (passeios em geral): emitida pela internet com lista de passageiros via sistema, acompanhada de lista complementar que permite inclusão de substituição de forma manual de ate 30% da capacidade do veículo, sem rasurar a lista oficial;

A competência da ANTT está restrita a transporte internacional e interestadual.

 


QUADRO COMPARATIVO DA MULTA X PERDIMENTO

 

Infração: Artigo 75 L. 10.833/2003 Art. 689, X, do Regulamento Aduaneiro
Sujeito passivo Transportador de passageiros ou cargas Aquele que importa ou transporta a mercadoria irregular
Verbo nuclear Deixar de identificar bagagem ou deixar de controlar o peso/volume da bagagem Importar/transportar
Tipo de conduta Omissiva Comissiva
Complemento Mercadoria irregular Mercadoria irregular
Sanção Multa de 15 mil reais. Perdimento da mercadoria
Aplicação Subsidiária Específica
Consumação Com a não identificação da mercadoria irregular embarcada no veículo. Ou com a ausência de controle sobre tal mercadoria irregular após seu embarque. Com a internação irregular ou transporte irregular (desamparado de documento comprobatório de importação regular, ou seja, sem Declaração de Importação).
Conversibilidade Converte-se em perdimento do veículo o não pagamento da multa no prazo de 45 dias O perdimento da mercadoria pode ser convertido em multa.
     

AUTOR: Diogo Bianchi Fazolo, advogado aduaneiro em Curitiba.

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