Multa de 15 mil do art. 75 da Lei n. 10.833/2003
A multa aduaneira de R$ 15.000,00 pelo transporte de mercadoria irregular está tipificada no art. 75 da Lei n. 10.833/2003:
Art. 75. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:
I – sem identificação do proprietário ou possuidor; ou
II – ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.
A aplicação da multa decorre da omissão de diligências exigíveis do transportador, no tocante à identificação das bagagens pertencentes aos passageiros e ao controle do ingresso de volumes, que por suas características ou quantidade denotem se tratar de mercadoria ilícita. São duas as hipóteses de aplicação desta norma: 1º quando não identificado o proprietário da mercadoria e 2º quando as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita a perdimento, mesmo que identificado o seu proprietário.
SUJEITO PASSIVO DA MULTA
De uma leitura do artigo acima colacionado, percebe-se que a multa está dirigida aos transportadores de pessoas ou cargas em viagem doméstica ou internacional.
Mas ao contrário do que parece, a multa é aplicada ao veículo. A reincidência é apurada com base na aplicação anterior de multa ao veículo, nos termos do § 5º, ou seja, a multa está vinculada à placa do automóvel.
De tal modo, é possível que um mesmo transportador possua dois ou mais veículos multados sem que isso configure a reincidência do § 5º.
CONDUTAS TIPIFICADAS
- Falta de identificação da carga ou bagagem
O transportador de cargas ou passageiros não pode transportar mercadorias sujeitas ao perdimento SEM A IDENTIFICAÇÃO DO REAL PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR, conforme artigo 75, inc. I, da Lei n. 10.833/2003.
Primeiro: leia-se “mercadoria sujeita ao perdimento” como mercadoria sem nota fiscal ou documentos comprobatórios da regular importação. Estarão sujeitas ao perdimento as mercadorias com importação permitida, mas não desembaraçadas corretamente (descaminho) e as mercadorias com importação proibida como o cigarro (contrabando).
2. Ausência de controle do peso e do volume das mercadorias
Mesmo que a mercadoria possua identificação, o transportador de passageiros também deve observar outras regras, como o controle rigoroso do peso e do volume. Em alguns casos este controle é ineficiente.
Veja-se o que diz o artigo 75, inciso II, da Lei n. 10.833/2003: “ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena”.
A quantidade deve ser superior à permitida em lei (3 volumes e peso superior a 30 kg, conforme art. 6º, §2º, da Instrução Normativa n. 366/2003). Mas uma quantidade que exceda estes limites em apenas alguns poucos quilos ou volumes deve ser analisada em conformidade ao princípio da proporcionalidade.
TIPO DE CONDUTA
Trata-se de infração punida a título de culpa. A conduta é omissiva, ou seja, o transportador que deixar de identificar ou controlar a bagagem está sujeito a multa de quinze mil.
Aliás, este entendimento deriva-se de acórdão relatado pelo Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, profundo conhecedor da repressão aduaneira:
Dessarte, entendo que a única possibilidade de se fazer uma interpretação do art. 75 da Lei 10.833/2003 conforme à Constituição é atentando para os contornos subjetivos que informam a conduta do proprietário do veículo. Senão, vejamos. Com efeito, o dispositivo não elide a necessidade de averiguação dos aspectos subjetivos da conduta, lacuna cujo preenchimento resta à mercê da fiscalização, ou seja, deixa espaço para a análise subjetiva da conduta quando as mercadorias transportadas evidentemente cuidarem de objeto da pena de perdimento. Nesse quadrante, é possível invocar-se os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para avaliar, na via judicial, os critérios adotados pela Administração que culminaram na responsabilização do transportador. (TRF4, AC 5009219-89.2013.404.7002, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 16/04/2015)
SANÇÃO
Conforme já afirmado acima, aplica-se a multa de quinze mil reais ao veículo flagrado transportando mercadoria irregular sem identificação ou em excesso de peso ou volume. Aplica-se a multa de trinta mil caso este mesmo veículo seja flagrado cometendo a mesma infração aduaneira.
SUBSIDIARIEDADE DA MULTA
A multa ora analisada possui aplicação subsidiária expressamente prevista no artigo 75, § 6º, da Lei n. 10.833/2003:
-
6º. O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas.
A subsidiariedade excluiu a aplicação da multa nos casos de perdimento e a conversibilidade transforma a multa em perdimento em caso de não pagamento após 45 dias.
Ocorre que inexistem critérios objetivos previamente determinados pela legislação aduaneira para a realização de tão difícil tarefa. Na prática, o que distingue os casos de multa e de perdimento são as quantidades de mercadorias irregulares que são encontradas no interior dos veículos, sendo que uma quantidade maior normalmente leva ao perdimento.
Esta diferenciação é possível, mas não é a única e nem a primeira que deve ser feita. Em primeiro lugar, não se pode esquecer que a interpretação mais favorável ao acusado é a regra (artigo 112 do CTN), ou seja, entre a multa e o perdimento deve se aplicar a que for mais favorável.
Tal problema já foi identificado pela doutrina especializada:
“A legislação não traz critérios distintivos objetivos, ficando, em muitos casos, à discricionariedade do administrador a escolha da sanção, situação esta que urgentemente pede uma solução, a fim de tornar clara e precisa a atuação da autoridade fazendária” (PINTO, Catarina Volkart. A multa do artigo 75 da Lei n. 10.833/03).
Tecnicamente a única diferença objetiva é o tipo de conduta praticada. Se for omissiva aplica-se a multa (deixar de identificar). Mas se houver participação do proprietário do veículo deve-se aplicar o perdimento.
CONVERSIBILIDADE DA MULTA
A multa que deixar de ser paga no prazo de quarenta e cinco dias se converte em perdimento.
§4º. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da aplicação da multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida a multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.
Conforme visto acima, há uma OBRIGAÇÃO LEGAL DE APLICAR o perdimento (e não a multa) em casos de participação comprovada do proprietário, posto que a multa é subsidiária. Por consequência lógica, havendo a aplicação da multa sabe-se que o proprietário não participou da prática da infração aduaneira, sob pena de ILEGALIDADE da multa.
Em outras palavras, provada a participação do proprietário aplica-se o perdimento, estando vedada a aplicação da multa neste caso. Aplicada a multa, PRESUME-SE POR FORÇA DE LEI que a conduta praticada tenha sido OMISSIVA, tendo em vista que o ato administrativo de lavratura da multa goza de tal presunção.
Assim sendo, na conversão da multa em perdimento é necessário que se comprove a participação do proprietário no transporte irregular, conforme já afirmado acima. E, em casos de não comprovação, somente seria lícito ao Estado se apropriar da quantia referente à multa, restituindo-se o proprietário dos valores excedentes arrecadados com o leilão do veículo, sob pena de apropriação indébita por parte da Fazenda Pública.
FRETAMENTO EVENTUAL DENTRO DO ESTADO DO PARANÁ ESTÁ SUJEITO ÀS NORMAS DO DER OU ANTT?
O Departamento de Estradas de Rodagem estabelece três espécies de requisitos para o fretamento eventual intermunicipal:
Requisitos para o motorista: carteira de habilitação “D” ou superior; carteira de saúde válida e carteira de curso específico para transporte coletivo de passageiros.
Requisitos para o veículo: CRV atualizado e válido; DPVAT quitado e cópia autenticada da Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil do veículo;
Requisitos contratuais: contrato de prestação do serviço assinado pelas partes; nota fiscal indicando inscrição na Fazenda Estadual onde deverá recolher o ICMS devido e lista de passageiros no modelo padrão DER.
EM se tratando de viagem dentro do Estado do Paraná, o transportador não se sujeita às normas da ANTT para o transporte de passageiros. No mesmo sentido, veja-se o item 6.1 do Manual do Transportador do DER
Transporte de Turistas (passeios em geral): emitida pela internet com lista de passageiros via sistema, acompanhada de lista complementar que permite inclusão de substituição de forma manual de ate 30% da capacidade do veículo, sem rasurar a lista oficial;
A competência da ANTT está restrita a transporte internacional e interestadual.
QUADRO COMPARATIVO DA MULTA X PERDIMENTO
Infração: | Artigo 75 L. 10.833/2003 | Art. 689, X, do Regulamento Aduaneiro |
Sujeito passivo | Transportador de passageiros ou cargas | Aquele que importa ou transporta a mercadoria irregular |
Verbo nuclear | Deixar de identificar bagagem ou deixar de controlar o peso/volume da bagagem | Importar/transportar |
Tipo de conduta | Omissiva | Comissiva |
Complemento | Mercadoria irregular | Mercadoria irregular |
Sanção | Multa de 15 mil reais. | Perdimento da mercadoria |
Aplicação | Subsidiária | Específica |
Consumação | Com a não identificação da mercadoria irregular embarcada no veículo. Ou com a ausência de controle sobre tal mercadoria irregular após seu embarque. | Com a internação irregular ou transporte irregular (desamparado de documento comprobatório de importação regular, ou seja, sem Declaração de Importação). |
Conversibilidade | Converte-se em perdimento do veículo o não pagamento da multa no prazo de 45 dias | O perdimento da mercadoria pode ser convertido em multa. |
AUTOR: Diogo Bianchi Fazolo, advogado aduaneiro em Curitiba.


