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Excesso de formalismo no indeferimento de Licença de Importação: consequências legais

Em decisão recente, nosso escritório obteve vitória no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre. Assim, tem-se um precedente importante sobre o indeferimento de Licença de Importação por formalismos do DECEX.

Veja-se trecho do relatório do acórdão do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti:

“Ao que se vê dos autos, a autora, pretendendo importar contêineres usados, registrou a Licença de Importação nº XXXX, a qual foi indeferida pelo DECEX sob os seguintes argumentos:

“A empresa pode registrar o pedido de LI de contêiner com base em duas bases legais distintas:

1) Art. 42-A e 43, §1º. Nesse caso, a empresa deve citar esse artigo como base legal para o pedido, e deve informar uma descrição idêntica ao que consta no referido artigo, ou seja: contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.

2) Art. 47, III. Nesse caso, a descrição deve ser idêntica ao do ex-tarifário apenas, ou seja Ex 020 – Contêineres rígidos, fechados e abertos, para transporte de carga geral, de comprimento nominal igual ou superior a 2m. Sem mais nenhum acréscimo. Nesse caso, deve ser solicitada a dispensa de apuração de produção nacional, nos termos do art. 47, III, da Portaria SECEX nº 23/2011 no campo informações complementares. Favor rever.

Os dispositivos mencionados, atinentes à Portaria SECEX nº 23, de 2011, assim estabelecem:

 Art. 42-A. Na nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego intercontinental mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios, não se aplicarão as disposições relativas à importação de material usado contidas na Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991. (Portaria MDIC nº 82, de 1º de abril de 2003).

Art. 43. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.

Art. 47. O procedimento a que se refere o art. 46 poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses:

(…)

III – importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com extarifário estabelecido em conformidade com a Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019.

É vem verdade que a descrição do bem constante da LI mistura aquela que se adequa ao art. 43, §1º, da Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a descrição que deve ser utilizada ao se enquadrar a operação no art. 47, III, da Portaria (in casu, o EX 020 da NCM 8609.00.00 – Contêineres rígidos, fechados e abertos, para transporte de carga geral, de comprimento nominal igual ou superior a 2m), conforme mencionado no documento intitulado “Informações n. 00084/2021/PGFN/AGU”  (evento 14, INF2, fl.),

A título exemplificativo, vejamos a descrição do Produto 1 da LI nº 21/0330136-8 (evento 1, OUT5):

MSKU2862144 – UNIDADE DE CARGA, CODIGO NCM 8609.00.00, SEUS EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS, USADOS. SENDO CONTEINER RIGIDO, PADRAO ISO/ ABNT (INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION/ASSOCIACAO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS), UTILIZADOS EM TRAFEGO INTERCONTINENTAL MEDIANTE A FIXACAO COM DISPOSITIVOS QUE PERMITEM TRANSFERENCIA DE UM MODAL DE TRANSPORTE PARA OUTRO, DE COMPRIMENTO NOMINAL DE 20 PES. MODELO: 20 DC. LARGURA: 2340 MM. ALTURA: 2280 MM. ANO DE FABRICACAO: 2003. EX-TARIFARIO 020 – CONTEINER RIGIDO, FECHADO, PARA TRANSPORTE DE CARGA GERAL, DE COMPRIMENTO NOMINAL EM MILIMETROS DE 5898 MM.

É certo, contudo, que na Licença de Importação foi expressamente mencionado o dispositivo que a autora entende aplicável  ao caso. Confira-se (evento 1, OUT5):

Informações Complementares

INFORMAMOS QUE A REFERIDA OPERACAO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 42-A, E NO PARAGRAFO PRIMEIRO DO ART. 43 DA PORTARIA SECEX NUMERO 23 DE 14/07/2011 (CONSOLIDADA).

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NACIONALIZACAO DE UNIDADES DE CARGA, CODIGO NCM 8609.00.00, SEUS EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS, USADOS. CONTEINERES RIGIDOS, PADRAO ISO/ABNT (INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION/ASSOCIACAO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS), UTILIZADOS EM TRAFEGO INTERCONTINENTAL MEDIANTE A FIXACAO COM DISPOSITIVOS QUE PERMITEM TRANSFERENCIA DE UM MODAL DE TRANSPORTE PARA OUTRO, DE COMPRIMENTO NOMINAL DE 20, 40 OU 45 PES, E SEUS EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS.

Tem-se, pois, que o indeferimento da LI decorrente da não adequação da forma de apresentação dos pedidos (em razão de o detalhamento do bem misturar a descrição que se adequa ao art. 43, §1º, da Portaria SECEX Nº 23, de 2011, com a descrição que deve ser utilizada ao se enquadrar a operação no art. 47, III, ambos da Portaria SECEX Nº 23, de 2011) importa formalismo excessivo, em evidente ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TRF-4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005929-91.2021.4.04.7000/PR, julgado em 16/08/22)”.

Portanto, decidiu-se que o indeferimento amparado em formalismo excessivo por parte do órgão administrativo ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


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