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Greve dos servidores da Receita Federal não pode interromper importações NOVO 2024

GREVE. RECEITA FEDERAL. PRAZOS

Novamente há movimento paredista dos servidores da Receita Federal do Brasil em 2024. Algumas unidades enfrentam paralização total.

A foto ao lado foi tirada em 21 de março de 2018, no aeroporto de Brasília, e se mostra atual mais uma vez.

Sem entrar no mérito sobre a paralisação, é fato que o Poder Judiciário vem decidindo sobre a continuidade dos serviços prestados pelos servidores públicos. Todos os TRF-s tem decidido que a conclusão do desembaraço aduaneiro não pode ser afetada pela greve dos servidores da RFB.

Sendo fato público e notório não há como negar que as liberações de mercadorias estão sendo prejudicadas pela greve, gerando prejuízos vultuosos aos importadores. Pensar em prática modernas de manutenção de baixos estoques de mercadorias ou peças numa situação de greve pode gerar um impacto nas linhas de produções das industrias.

Frise-se que é de conhecimento comum que uma das práticas adotada durante greves alfandegárias é a utilização das conferências físicas de mercadorias como forma de atrasar as liberações.

Ocorre que os importadores possuem o direito ao devido processo aduaneiro, o qual precisa tramitar em prazo razoável, conforme lhe garante a legislação infraconstitucional e o artigo 5º, incs. LIV, LV e LXXVIII, da CR/88.

O devido processo aduaneiro é um direito subjetivo do contribuinte:

El debido proceso constituye una garantia genérica que abarca varias garantías constitucionales, todas ellas destinadas, em su conjunto, a permitir que las personas ejerzan de manera eficaz sus derechos, com motivo del ejercicio del poder jurisdiccinoal del Estado, quien deve ofrecer a los indivíduos, un marco procedimental adecuado para que puedan ejercer de manera eficaz la defensa de sus derechos (COTTER, Juan Patrício. Derecho aduanero y comercio internacional. Buenos Aires: ediciones Iara, p. 336, 2018).


RESSARCIMENTO: Também existe a possibilidade de ressarcir o particular pelos custos excessivos com armazenagem e demurrage. No âmbito do TRF-4 solidificou-se o entendimento de que a contagem do prazo em excesso começa a partir do 9º dia de não movimentação da DI ou DE.


PGFN: Por ato declaratório aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda  (item 1.14 da lista em anexo), a PGFN está dispensada de contestar e recorrer ações que versem sobre a greve:

O particular não pode arcar com o ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, devendo as mercadorias ser liberadas para que a parte não sofra prejuízos.


Autor: DIOGO BIANCHI FAZOLO, mestre em Direito Aduaneiro (Universidade Católica de Brasília), especialista em Direito Aduaneiro (UNICURITIBA), membro da Comissão de Direito Aduaneiro, Portuário e Marítimo da OAB/PR, professor.


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