Multas aduaneiras

Conceito de multas aduaneiras: tratam-se de sanções que consistem na imposição de uma obrigação de pagar uma quantia de dinheiro pela violação de uma norma aduaneira na entrada ou saída de mercadoria do território nacional, visando atingir o patrimônio do responsável.

Historicamente, a palavra multa tem origem no termo francês “mulct” (“mulcte”) e possui o significado de coima, pena pecuniária, punição. O termo francês, por sua vez, teria sido originado no latim “mulctae” ou “multare” e originalmente era imposta como indenização em virtude de um dano causado a ser paga com animais e posteriormente em dinheiro.

Apenas no século XVIII é utilizada com o sentido de defraudação, não sendo uma sanção aduaneira usual de povos antigos, que preferiam a pena de morte e o perdimento de bens. Somente com o Regulamento das Alfândegas do Império (decretos de 1832,1834 e 1860) as multas aduaneiras ganharam relevância, pois se transformavam em verba própria da receita geral do Império, gerando uma razoável arrecadação.

Pode-se classificar as multas aduaneiras em:

  • multas proporcionais ao imposto;
  • proporcionais ao valor da mercadoria;
  • fixas e
  • variáveis.

Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado ou do efetivamente praticado aplica-se a multa aduaneira de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício e dos acréscimos legais cabíveis

Também se aplica a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho quando:
I – a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; 
II – a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada. 

O que caracteriza o subfaturamento é a declaração de um preço diverso do efetivamente pago, com o intuito de reduzir a tributação incidente.

É a falsificação da fatura que materializa a infração, podendo ser ideológica ou material. Na falsidade ideológica há um conluio com o vendedor da mercadoria e emissão de uma fatura verdadeira mas com conteúdo que não corresponde ao preço efetivamente praticado. A falsidade material, ao contrário, ocorre com a adulteração da fatura.

O subfaturamento também pode ocorrer sem a apresentação de fatura, muito comum em casos de remessa internacional.

Portanto, não se aplica o perdimento aqui, mas a multa de 100% sobre a diferença de preço.


Trata-se de multa subsidiária que somente pode ser aplicada se não houver outra infração mais específica. Mais sobre o assunto aqui. Aplica-se, por exemplo, em casos de vendas de produtos que posteriormente for considerado irregular, como no uso de sites de vendas como o OLX e Mercado Livre.


As multas relativas à licença de importação do art. 706 do RA afetam o controle aduaneiro apenas quando se realiza uma operação de importação sem a concessão da devida licença de importação Não automática. 

Aplica-se a multa de trinta por cento sobre o valor aduaneiro pela importação de mercadoria sem licença de importação não automática ou documento de efeito equivalente (uma ordem judicial, por exemplo), inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação.

Existem precedentes de suprimento judicial para registro de DI sem a licença de importação não automática, ou seja, que dependa de anuência, em casos de urgência. A decisão judicial funcionaria como um documento de efeito equivalente, impedindo a aplicação da multa.

Concordamos com aqueles que defendem que a multa não se aplica a casos de licença automática e casos de dispensa de licenciamento. Pensamos que não há qualquer afetação ao controle aduaneira nesses casos, tratando-se de conduta atípica.

Pelo mesmo motivo, defendemos que a mera irregularidade na classificação da mercadoria não enseja a aplicação da multa, especialmente em casos de licenciamento automático.


O descumprimento de intimação gera uma multa aduaneira de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal (DL 37/66, art. 107, inc. I, alínea c).


Aplica-se a multa aduaneira de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; OU quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.e procedência e de aquisição;


OUTRAS MULTAS ADUANEIRAS:

Aplica-se a multa aduaneira de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro, unidade de charuto ou de cigarrilha, importado irregularmente.

A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento. *** Anulando-se o perdimento a multa fica sem efeito.

Multa comum em casos de abandono de veículo transportador, atingindo o antigo proprietário do carro. Trata-se de um grave problema quando não se comunica um furto/roubo ou estelionato pois muitos contrabandistas usam estes veículos para transportador cigarro.

Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento: I – sem identificação do proprietário ou possuidor; ou II – ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.

A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de: I – reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou II – modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.

Mais sobre a multa aduaneira de quinze mil da Lei n. 10.833/2003 aqui.


AUTOR: Diogo Bianchi Fazolo, advogado aduaneiro em Curitiba

Comments (23)

  • dbfadvocacia Reply

    Em breve mais análises de outras multas. Dúvidas?

    22 janeiro, 2018 at 1:45 pm
  • Sonia Portela Reply

    Enviaram uma remessas de dinheiro em meu nome vindo do Reino Unido se eu sabe não conheço ninguém lá á empresa mim que está fazendo esse trânsito está querendo que eu pago 5 mil dólares para tirar esse dinheiro eu não tenho conhecimento e disse que não VOU pagar o dinheiro está preso na alfândega

    16 novembro, 2019 at 6:54 pm
    • dbfadvocacia Reply

      Prezada, está com cara de golpe.

      Há uma golpe sendo aplicado em que pessoas no exterior mandam objetos valiosos pro Brasil, sempre com um custo alto a ser pago na alfândega. Algumas variações envolvem militares no exterior, em países em conflito, que remetem objetos valiosos para cá.

      18 novembro, 2019 at 12:50 pm
  • Miriam Filomena da Silva Ajala Reply

    Estou com uma mercadoria presa e ainda pedem os comprovantes do valor pago , mas o q envio não é aceito e não tem tel ou imail pra q eu possa mostrar a conversa minha com o vendedor via watzap comprei direto do vendedor e não tenho nota a não see o deposito feito de um amigo q estava no México e o comprovante do correio

    1 fevereiro, 2020 at 1:12 am
    • dbfadvocacia Reply

      Entre em contato com a Ouvidoria do Ministério da Fazenda (Economia):

      http://fazenda.gov.br/ouvidoria/sisOuvidor

      5 fevereiro, 2020 at 1:38 pm
      • Bruno de Jesus silva Reply

        Eu comprei no ALIEXPRESS um celular DOOGEE N30 na loja doogee oficial store no valor de US$.98.00 eu tive o cupom de desconto e moeda para desconto na loja o celular DOOGEE N30 ficou em REAL por R$:550.89 , esse é o valor que eu paguei na mercadoria ,MINHA AÇÃO FOI NECESSÁRIO ENTAO mandei a documentação e o valor não bateu e fui multado com valor altíssimo .NÃO SEI MAS O QUE FAZER estou desespero
        O vendedor tem errado na digitação do valor não sei, e eu poderia mandar a documentação muitas vezes e nuca iria bater o valor.
        POR FAVOR ME AJUDA. EU JAMAS IRIA MANDAR ALGO ERRADO PRA EU MESMO ME PREJUDICAR.
        A UNICA DOCUMENTAÇÃO QUE EU TENHO DA COMPRA E ESSA QUE ESTOU MANDANDO
        AGORA ESTOU COM VALOR DE MAIS DE R$:4540.00 NA ALFÂNDEGA ADUANEIRO QUE ELES ESTÃO AGUARDANDO O PAGAMENTO .

        3 março, 2021 at 10:14 pm
        • dbfadvocacia Reply

          Caso discorde do valor do tributo cobrado em DIR, o destinatário de remessa internacional poderá, antes do pagamento do tributo, apresentar Pedido de Revisão de Declaração utilizando-se de formulário próprio para esse fim, disponibilizado pelos Correios (ECT) ou pela empresa de courier.

          O pedido deverá ser apresentado aos Correios (ECT) ou às empresas de courier para encaminhamento à fiscalização da RFB dentro do prazo de guarda (prazo durante o qual a remessa internacional liberada, com cobrança de tributo, deverá ser mantida à disposição do destinatário para as providências), sendo:

          30 (trinta) dias, para os Correios (ECT); e
          20 (vinte) dias, para as empresas de courier.

          O Pedido de Revisão interromperá o prazo de guarda, dando início à nova contagem desse prazo, e deverá conter as razões de fato e de direito que amparam o pleito e estar instruído com cópia dos documentos que comprovem o alegado.

          Além disso, o pedido só poderá ser apresentado uma única vez para cada remessa.

          A decisão da RFB sobre o pedido ocorrerá em instância única e será comunicada ao destinatário por intermédio dos Correios (ECT) ou da empresa de courier.

          O Pedido de Revisão deverá conter as seguintes informações:

          identificação da remessa;
          identificação do destinatário, com número de CPF, CNPJ ou Passaporte;
          informações detalhadas dos bens importados;
          esclarecimentos sobre uso e finalidade da importação, tais como: uso próprio ou de terceiros, revenda ou processo de industrialização, retorno em garantia, bagagem desacompanhada, entre outros;
          preço de aquisição ou de mercado dos bens constantes na remessa;
          custo do frete e seguro, quando não estiver incluído no preço de aquisição ou no valor declarado dos bens;
          forma de negociação e de pagamento da transação comercial, tais como: compra presencial ou pela Internet, à vista, cartão de crédito, transferência bancária, entre outros meios de pagamento, além de extrato com detalhes da compra, ou se não houve pagamento, com os devidos esclarecimentos, e respectivos documentos comprobatórios; e
          outras informações que se façam necessárias para justificar a operação.

          A não apresentação das informações e documentos ou a apresentação de documentos que não comprovem as alegações do destinatário implicará no indeferimento do pedido, mantendo-se o valor do tributo calculado sobre o valor dos bens conforme determinado pela RFB ou, se for o caso, a devolução da remessa, a critério da fiscalização da RFB.

          O fornecimento das informações acima aplica-se também no caso de interrupção do despacho pela fiscalização aduaneira para atendimento de exigências de esclarecimentos a serem prestados pelo destinatário (Retenção para Esclarecimentos (RPE) e Retenção para Comprovação de Valor (RCV), por exemplo).

          Os Correios (ECT) e as empresas de courier deverão disponibilizar formulário padronizado, nos respectivos canais de comunicação, para fins de preenchimento das informações necessárias à correta instrução do Pedido de Revisão e do atendimento de exigências pelo destinatário.

          4 março, 2021 at 1:04 pm
          • Rodrigo da Silva Porto

            Eu comprei um celular para presente no Aliexpress, fui taxado na alfândega em um valor alto pedi a revisão e fui multado sendo que comprei para presente e com o endereço e nome da pessoa que seria presenteada.

            Entrei nos correios com meu id e fui nas importações coloquei o rastreamento e cancelei a entrega.

            O que poderia acarretar para mim no que fiz? Pois abri mão do objeto .

            29 setembro, 2022 at 3:46 pm
  • João Luiz Ottoni Soares Reply

    REGISTRAMOS UMA DI EM UMA NCM QUE NÃO PRECISAVA DE LI, CAIU NO CANAL VERMELHO, APOS CONFERENCIA, A FISCALIZAÇÃO SOLICITOU A RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA NCM QUE PRECISA DE LI, TIRAMOS A LI , FIZEMOS A DEVIDA RETIFICAÇÃO NA DI E AGORA O FISCAL ESTA QUERENDO A MULTA DE 30% RELATIVA AO ART 706 DO R.A., I,A, POIS ALEGA QUE CONSEGUIMOS A LI APOS O REGISTRO DA DI

    ESTA CORRETO?

    14 maio, 2020 at 11:37 am
    • dbfadvocacia Reply

      Não se admite que a autoridade aduaneira condicione o desembaraço aduaneiro ao pagamento de tributos e multa, decorrentes da reclassificação fiscal das mercadorias. A multa deve ser cobrada após discussão no processo administrativo, devendo ser efetuada a lavratura de auto de infração.

      Muitos casos assim acabam sendo judicializados.

      28 maio, 2020 at 5:53 pm
  • Aristides Pereira Reply

    ARISTIDES PEREIRA
    Registrei varias DI’s que foram liberadas com erros de preenchimento no campo (LOCAL DE CONDIÇÃO DE VENDAS ), deveria ser indicado local de entrega da mercadoria e foi indicado local de carregamento da mercadoria, porem como era venda CIP que efetivamente estava indicado na fatura,manifesto, conhecimento e nota fiscal de entrada assim como no campo complementar da própria DI indicando onde seria embarcado e entregue a mercadoria, porem um fiscal verificou o erro e multou todas as DI’s mesmo as liberadas a vários meses e não por ele e sim por fiscal diversos, alegando que tal informação prejudica ao entendimento para uma exata e completa informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial e determinação de controle aduaneiro apropriado, mesmo sabendo que tal informação não interfere no calculo tributário ou ou estatístico para a receita ou para outros anuentes.
    me senti escravizado, esfoliado, roubado, pois acredito que essa multa e para quem tenta ou burla o fisco.

    2 novembro, 2020 at 3:26 pm
    • dbfadvocacia Reply

      É possível anular a multa na via judicial, pois deve-se considerar as circunstâncias materiais da infração, antes da aplicação da penalidade. É desproporcional a aplicação de sanção pecuniária quando a divergência no registro da DI não caracteriza qualquer intenção do autor de prejudicar a atuação das autoridades fazendárias.

      3 novembro, 2020 at 1:16 pm
  • Juliana Reply

    RTS: O que acontece se o importador não cumprir o prazo para enviar os documentos solicitados pela alfândega de Curitiba para conferência ADUANEIRA de remessa postal internacional selecionada para comprovação de valor? A remessa é tida como abandonada ou será devolvida ao remetente? Não identifiquei o procedimento da alfândega na IN 1737/2017.

    Grata desde já!

    19 janeiro, 2021 at 12:42 am
    • dbfadvocacia Reply

      Prezada, na dúvida sempre busque a informação no regulamento aduaneiro (decreto 6759/2009). Basicamente, existem hipóteses distintas de abandono para cada tipo de regime de tributação (mesmo na remessa postal):

      Art. 644. Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias: § 3o A remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração postal.

      Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos: b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;

      Só lembrando que a maioria dos casos de remessa internacional vai se enquadrar no regime de tributação simplificada (art. 644). Desconheço se existem dados disponíveis sobre a porcentagem de bens que são devolvidos ao exterior, mas teoricamente, me parece que a regra geral seja a devolução (desde que inexista infração aduaneira).

      No entanto, a devolução depende de autorização da receita e não ocorrerá em casos de mercadoria sujeita à apreensão (para fins de perdimento), destruição e multa.

      Logo, se há discussão sobre subfaturamento, a mercadoria pode ir pra perdimento por infração aduaneira (nem seria caso de perdimento por abandono).

      19 janeiro, 2021 at 1:44 pm
  • Bruno de Jesus silva Reply

    Olá boa noite.
    Eu comprei um celular por BR R$:550.00 fui multado com mas de BR R$:4540.00 por documentação nao bater com o da mercadoria, erro do vendedor ter colocado valor diferente que me prejudicou.
    E COMO EU MANDEI DOCUMENTAÇÃO MEU CPF ESTA NA RFB ,ENTAO EU QUERIA SABER SE EU NÃO PAGAR ESSA MULTA TRAS POBLEMA PRA MIM MEU NOME CPF E ECT: OU NÃO VAI ME PREJUDICAR ?
    AGRADEÇO DESDE JÁ.

    5 março, 2021 at 2:45 am
  • Rafael Minouro Reply

    Prezados,
    Adquiri um produto e a RFB solicitou a Retenção para Esclarecimentos e Retenção para Comprovação de Valores. Caso eu deixe de prestar essas informações devido a falta de interesse de minha parte, quais as possíveis sansões? A mercadoria tem chances de ser devolvida ao remetente?
    Muito obrigado!
    Abraços

    23 abril, 2021 at 6:54 am
    • Roberta Reply

      Também tenho essa mesma dúvida

      17 junho, 2021 at 6:47 pm
    • dbfadvocacia Reply

      Leia a solicitação da receita e veja se lá consta alguma sanção por não prestar o esclarecimento. Existe uma multa por não atendimento de intimação, mas eles sempre colocam na intimação que a não apresentação de resposta pode gerar a multa.

      Se existe subfaturamento a receita pode aplicar o perdimento da mercadoria, posto que se trata de uma infração aduaneira. Nesse caso, não há devolução.

      Perceba que existe uma discricionariedade da administração que pode adotar a medida que ela entender mais correta ao caso concreto.

      18 junho, 2021 at 10:31 am
  • Ana Paula Reply

    Por favor poderia me esclarecer uma dúvida? Importei como pessoa física mas tenho cnpj. Após minha caixa ir para RCV, enviei os comprovantes. Declarei US 305, e o real pelas notas apresentadas é de US 2.800. Recebi o retorno de que terá multa 100% da diferença declarada e mais 60% de tributo. Até aí okay, entendi.
    Estou em dúvida desta outra informação:
    “A remessa contém bens que revelam destinação comercial. O despacho deverá ser feito por meio de pessoa jurídica vinculada ao destinatário. O destinatário deverá entrar no link ¿Minhas Importações¿ dentro do site dos Correios e apresentar os documentos necessários à retificação da DIR, – Apresentar CNPJ vinculado ao destinatário; 2- Relação pormenorizada das mercadorias, incluindo quantidades, preços e as respectivas classificações NCM; 3- Declaração formal de que os bens podem ser despachados por DIR já que não há exigência de licenciamento de importação, após consulta prévia à NCM no Simulador de Tratamento Administrativo ¿ Importação, no Portal Siscomex.”
    Se eu fizer a retificação da DIR pelo cnpj assim como pedem, isso pode dar problemas para minha empresa? Por eu ter feito uma importação omitindo o real valor?
    Eu sei que se eu não o fizer perderei as mercadorias, mas se eu fizer posso ter problemas com a RF? Pq importei bolsas que é justamente a área cadastrada do meu cnpj.
    Fico agradecida caso possa me orientar.

    16 março, 2022 at 10:27 pm
  • Juliana Reply

    Eu comprei uma roupas no valor de 250 reais a alfândega prendeu ,tenho que pagar 150 reais onde é que pago essa quantia para que meus pedidos possam ser liberados

    26 julho, 2022 at 11:37 pm
  • Luiz Reply

    Retificar a descrição da Admissão em Entreposto Aduaneiro (DA), tem multa ou o artigo 711 para retificar a descrição é válido somente para Declaração de Importação (DI)?

    24 agosto, 2022 at 7:52 pm
  • Alexsandro Reply

    Boa dia!

    Fui taxa e cobrado multa por declaração divergente da mercadoria. Eu não quero mais o produto, porque seu valor de taxa+multa+o valor do aparelho, fica surreal.
    Se eu recusar, será aplicada algum prejuízo a minha pessoa?

    9 setembro, 2022 at 2:26 pm
  • Evandro Reply

    Olá!
    Comprei pelo aliexpress e fui taxado, pedi a revisão e me multaram, então desisti da compra do produto e fiz a devolução pelo site dos correios.
    A duvida é:
    Tenho que pagar a multa? e se tenho onde pego somente a multa para pagar, já que a compra eu desistir de realizada e devolve o produto?
    Dês de já agradeço!

    6 dezembro, 2022 at 2:03 pm

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