Judicializando o desembaraço Aduaneiro para liberar mercadorias
Neste post serão discutidas estratégias judiciais para liberação de mercadorias retidas durante o desembaraço aduaneiro pelo regime comum de importação.
Nossa intenção é dar conhecimento sobre algumas estratégias possíveis de serem adotadas diante de alguns dos problemas mais comuns enfrentados pelas empresas nacionais em operações de comércio exterior.
Problemas com licenças de importação
Não se registra a Declaração de Importação sem a devida licença de importação. Ocorre que a velocidade dos órgãos intervenientes e anuentes nem sempre é suficiente e compatível com a velocidade do comércio exterior.
Diante disso, existem casos de autorização de Declaração de Importação mediante suprimento judicial. Não é algo simples e nem fácil, mas é possível.
O raciocínio é o seguinte: a importação desamparada de Licença de Importação está sujeita à multa de 30% sobre o valor aduaneiro, conforme determina o art. 706, inc. I, alínea a, do Regulamento Aduaneiro.
Veja-se: Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas: I – de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação.
Tratando-se de multa administrativa por ofensa à função de controle aduaneiro na entrada de mercadorias, uma ordem judicial autorizando o registro da Declaração de Importação, assumirá o conceito de “documento de efeito equivalente”, tornando a conduta atípica. Já temos dois precedentes judiciais neste sentido aqui no escritório.
Problemas com prazo durante o despacho
Em regra, se trabalha com o prazo de 8 dias para a conclusão de um despacho aduaneiro sem exigência fiscal. Existem diversos motivos que podem impactar neste prazo, sendo o mais comum casos de greve.
Também é sabido que os prazos de desembaraço podem ser alongados com finalidades protecionistas. Por exemplo, escaneamento da mercadoria em casos já desembaraçados.
Muito embora inexista um prazo específico para a conclusão do desembaraço aduaneiro na legislação aduaneira, existe sólido entendimento jurisprudencial que entende que é aplicável o prazo de 8 (oito) dias previsto art. 4º do Decreto 70.235, de 1972.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. DESPACHO ADUANEIRO. CANAL VERMELHO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERAÇÃO. Selecionada a declaração de importação para o canal vermelho de conferência aduaneira e excedido o prazo para conclusão do desembaraço aduaneiro, impõe-se a liberação das mercadorias importadas. (TRF4 5002833-54.2015.404.7008, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2016).
Problemas com certidões e pendências tributárias
O prejuízo financeiro com o atraso na entrega de mercadorias por pendências tributárias estranhas ao processo de importação pode ser elevadíssimo e ocasionar danos de difícil e improvável reparação. São comuns riscos de paralisação de produção.
A retenção da mercadoria por conta da existência de pendências tributárias faz incidir a súmula 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. INTERRUPÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E MULTA. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO. Não se admite que a autoridade aduaneira condicione o desembaraço aduaneiro ao pagamento de tributos e multas decorrentes da reclassificação fiscal das mercadorias, devendo ser efetuada a lavratura de auto de infração para exigência de eventuais valores que se entende devidos (TRF4 – Acórdão – Apelação/remessa Necessária 5002062-53.2018.4.04.7208, Relator(a): Des. Roger Raupp Rios, data de julgamento: 10/10/2018, data de publicação: 10/10/2018, 1ª Turma).
Radar – Instrução Normativa 1893/2019
Obtenção de radar não é algo fácil para as empresas importadoras. E agora temos como novidade um prazo de validade mais curto para praticar atos no SISCOMEX, o que causará problemas para muitas operações: “A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 6 (seis) meses”.
Certamente muitos casos serão judicializados para discutir o assunto.