Veículo locado não pode ser apreendido para fins de perdimento pela Receita Federal do Brasil
Apreensão de veículo de locadora por descaminho
O veículo objeto de um contrato de locação por parte de uma empresa regularmente constituída para atuar no ramo de locação de veículos não pode ser apreendido para fins de decretação do seu perdimento quando conduzido transportando mercadoria irregular.
Trata-se de conclusão da própria aduana em processo administrativo julgado em 5 de abril de 2024, no qual a impugnação de uma empresa foi julgada procedente, ou seja, o auto de infração e apreensão lavrado foi anulado e o veículo liberado.
Veja-se a ementa da decisão proferida em sede administrativa pelo CEJUL (Centro de Julgamento de Penalidades de Perdimento):
PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO COMERCIAL SEM PROVA DA REGULAR IMPORTAÇÃO. LOCADORA. PROCEDÊNCIA. Aplica -se a pena de perdimento ao veículo quando conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção. Aplica -se a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular. O perdimento de veículo objeto de locação é aplicável quando há consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da conduta ou quando a locadora deixa de se precaver adequadamente por meio das cautelas típicas do negócio. Impugnação Procedente. Pena de Perdimento Cancelada. CEJUL. 5 de abril de 2024.
Obviamente que aqui é indiferente o valor da mercadoria transportada, pois se trata de um caso de inexistência de responsabilidade por parte da empresa locadora.
Se a empresa adotou todas as cautelas inerentes à sua atividade comercial ela não pode ser sancionada com o perdimento de seu veículo.
Leia aqui a decisão do cejul concedendo a liberação do veículo na íntegra