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Suspensão de CNPJ pela Receita Federal é ilegal: análise do art. 44 da IN 1863/2018

Aplicação da sanção administrativa de suspensão e inaptidão do CNPJ por operação irregular no comércio exterior

A Instrução Normativa RFB nº 1863, de 2018 disciplina sobre a suspensão de CNPJ por operação irregular no comércio exterior:

Art. 44. No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do caput do art. 41, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso.

§ 1º A unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve:

I – intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) regularizar a sua situação; ou

b) contrapor as razões da representação; e

II – suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso.

A suspensão do CNPJ é aplicada de maneira cautelar pela Receita Federal, ou seja, ela precede a sanção de inaptidão. Normalmente, ela envolve casos de aplicação da sanção de perdimento pela interposição fraudulenta da mercadoria.

Ocorre que a suspensão prévia do CNPJ antes de ser propiciada a contraposição de razões à representação fiscal fere os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal).

De fato, há a necessidade do esgotamento da esfera administrativa para a suspensão da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.

Vale lembrar que, a operação irregular no comércio exterior, também pode gerar a exclusão do simples nacional (LC 123/2006):

Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

Judicialização de casos para garantir o direito de defesa administrativa

Como a suspensão é automática e decorre da própria legislação aduaneira (art. 44, II, IN 1863/2018), não surpreende que as empresas busquem o Poder Judiciário para manter a situação cadastral da empresa como ativa até a decisão definitiva no processo administrativo que trata da inaptidão.  

Nesse sentido, nosso escritório obteve decisão liminar e posterior confirmação definitiva envolvendo a manutenção da empresa como ativa. Veja-se trecho da decisão proferida pela Juíza Federal Dra. Vera Ponciano:

Diante do exposto; nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, confirmando a decisão liminar do evento 3, para o fim de declarar a nulidade da medida proferida Processo Administrativo nº 15165.721.911/2019-87, por meio da qual houve a suspensão da inscrição da impetrante no CNPJ. Por conseguinte, determino à autoridade impetrada que mantenha ativa a inscrição da impetrante no CNPJ, com todas as suas consequências, até posterior decisão a ser proferida em referido processo administrativo, após o exercício da ampla defesa e do contraditório, em que a autoridade competente conclua pela inaptidão do CNPJ da impetrante (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013208-31.2021.4.04.7000/PR ).

Trata-se de importação decisão que possibilita o acesso da empresa a todos os atos processuais administrativos via ecac, o que havia sido impossibilitado com a suspensão.

Aliás, aqui cabe uma crítica ao art. 44, II, IN 1863/2018 e a prática de suspensão cautelar do CNPJ de empresas. Como que se espera que o sujeito faça sua defesa administrativa se a suspensão impede o acesso da empresa ao ECAC e ao processo eletrônico no âmbito da Receita Federal.


 


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