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Isenção de Imposto de Importação em encomendas de até cem dólares

O que significa a decisão do TRU

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) reconheceu a isenção do Imposto de Importação em remessas internacionais de até cem dólares mesmo quando enviadas por empresas privadas no regime de Remessa Expressa Internacional.

Trata-se de disputa já antiga entre o valor da isenção na remessa que agora tem um capítulo novo e quiçá definitivo, no qual a justiça equilibrou a balança em prol dos contribuintes, declarando que “a diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita e pela Portaria do Ministério da Fazenda entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional, já que ambas se caracterizam como remessas postais”.

Simbolicamente, é uma decisão importante.

E na prática?

A isenção mudou? A receita vai começar a aplicar os 100 dólares

Dificilmente! O fisco provavelmente continuará a aplicar a legislação aduaneira como ela vinha aplicando, pois a decisão do TRU não tem afeitos para outras pessoas.

Para ter acesso ao entendimento será necessário buscar o juizado especial federal cível. Lembrando que a decisão que comentamos levou 4 anos para transitar em julgado.

 

Um pouco de conhecimento teórico

Explicada a situação em termos leigos, vamos à teoria.

O serviço postal está definido no Capítulo 2, do Anexo Específico J, da CQR, como: um órgão público ou privado autorizado pelo governo a fornecer os serviços internacionais regidos pelas Leis da União Postal Universal atualmente em vigor”. Esse capítulo 2 traz várias normas que se aplicam à remessa postal internacional.

Essa definição abrange os serviços públicos e privados que atuam na coleta, triagem, transmissão e distribuição de objetos postais (correspondências e encomendas), ou seja, também se aplicam às empresas de courier.

Lembrando que os Anexos Específicos da CQR devem ser lidos em conformidade com o Anexo Geral, o qual tem aplicabilidade em relação à remessa postal. O artigo 1.2, do Anexo Geral, determina que as formalidades aduaneiras a cumprir devem ser tão simples quanto possível, o que se estende à remessa postal internacional.

O Artigo 7.8 do Acordo sobre a Facilitação do Comércio trata dos expedited shipments, o qual foi traduzido como “remessas expressas” pelo Decreto 10.276/2020. Orienta-se que os Estados adotem procedimentos que permitam a liberação expressa de bens que tenham sido admitidos por instalações de transporte aéreo de carga, por pessoa que tenha requerido tal tratamento de liberação expressa, mantendo o controle aduaneiro.

O artigo 7.8.2 recomenda que os Estados adotem esse tipo de liberação expressa para todas as mercadorias, mesmo as de baixo valor, estabelecendo, na medida do possível, um valor de isenção para a remessa, abaixo do qual não sejam cobrados direitos aduaneiros e tributo.

Assim, esse artigo também abrange a remessa postal internacional.

Veja-se o tratamento nacional da matéria, o qual contém definições importantes.

A Instrução Normativa 1.737/2017 classifica a remessa internacional em: a) remessa postal internacional e b) remessa expressa internacional.

É justamente essa diferenciação que gerou a discussão no judiciário.

A matéria é complexa

Portanto, não se trata de um tema simples. Existem normas internacionais que regem a matéria. E internamente, o fisco costuma expedir outras normas infralegais para colocar tudo isso em aplicação. Assim, é possível dizer que a receita federal atua amparada em sua própria legislação.

É que normalmente esses instrumentos normativos são redigidos por funcionários da aduana. Ou seja, não é exatamente simples alterar esses entendimentos. E a legislação aduaneira é protecionista.

Enquanto o Judiciário não declarar formalmente a inconstitucionalidade, pouco ou quase nada mudará.


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