CONCEITO: disciplina que estuda o controle e fiscalização exercido sobre a entrada e saída de mercadorias, veículos ou pessoas em determinado território aduaneiro, colocando em prática a política aduaneira definida pelo país.
A legislação aduaneira do brasil
O que é a legislação aduaneira? Trata-se do conjunto de normas que regulam a importação e exportação de mercadorias, abrangendo um sem número de leis, decretos, decretos-leis, instruções normativas, portarias e etc. A principal delas é o Decreto-Lei n. 37/1966.
Existe uma compilação da legislação aduaneira que se chama Regulamento Aduaneiro. Não se trata de uma codificação, posto que não foi pensado para isso, se aproximando mais de um compilado de práticas administrativas em vigência.
*** Curiosidade: o primeiro ato normativo que tratou de importação no Brasil foi o Foral de 24 de setembro de 1534, o qual regulava os direitos e deveres que o Capitão-Governador Duarte Coelho recebeu juntamente com a Carta de Doação da Capitania de Pernambuco.
*** Outro fato interessante: a legislação produzida no Império (Consolidação das Leis da Alfândega e Meses de Renda) foi atualizada em 1894 (Nova Consolidação…) logo após a Proclamação da República. Permaneceu vigente até sua revogação pelo decreto-lei nº 37/1966. Nosso regulamento aduaneiro atual parece manter essa tradição aduaneira de produzir compilações com origem no poder executivo.
Já se tentou a codificação aduaneira no Brasil. Um projeto de código aduaneiro da república federativa do Brasil foi produzido em 1929 e enviado ao Congresso Nacional. Jamais foi aprovado.
Pouco se discute atualmente sobre a codificação aduaneira, sendo mais provável que o Brasil tenha um código comunitário antes de um código aduaneiro interno. Explica-se: o Código Aduaneiro do Mercosul já foi aprovado pelo Brasil e aguarda a aprovação pelo Congresso Paraguaio para que entre em vigor.
O que é imposto aduaneiro?
Em regra, a operação de importação é tributada, incidindo o imposto de importação (II), imposto sobre produtos industrializados (IPI), PIS/COFINS, ICMS-importação e AFRMM (regime comum de importação).
No regime de bagagem acompanhada a tributação aduaneira é diferente e segue a Instrução Normativa n. 1059/2010.
Na remessa postal internacional a tributação é calculada em 60% sobre o valor da mercadoria (situação mais comum pra o cidadão, incidente sobre compras pela internet, por exemplo). Este regime se chama regime de tributação simplificada.
O ramo do direito aduaneiro que cuida dos impostos aduaneiros chama-se direito aduaneiro tributário ou tributação sobre o comércio exterior.
Qual é a função da aduana?
A aduana é o órgão da Administração Pública responsável pelo controle sobre a entrada e saída de mercadorias de um território aduaneiro, aplicando a legislação aduaneira do país.
Sua função é justamente a de controlar as importações e exportações, inclusive as irregulares. No Brasil, está a cargo do Ministério da Fazenda (Economia), nos termos do artigo 237 da Constituição Federal. É exercido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O que é direito aduaneiro sancionador?
Direito Aduaneiro Sancionador é uma das disciplinas formativas do Direito Aduaneiro, que tem por objeto de estudo a repressão Estatal no exercício do controle e fiscalização sobre o comércio exterior, bem como a análise das infrações e sanções aduaneiras.
O que são infrações aduaneiras
Infração aduaneira é uma violação da legislação aduaneira que gera a aplicação de uma sanção aduaneira, como o perdimento de bens ou multa. Nossa legislação aduaneira considera toda ação ou omissão punível (art. 94 do Decreto-Lei n. 37/1966), inclusive condutas involuntárias.
As infrações aduaneiras estão espalhadas por vários dispositivos legais. Não há sistematização da matéria (codificação). No entanto, estão tipificadas principalmente no Decreto-Lei n. 37/1966, no Decreto-Lei n. 1.455/76 e no Regulamento Aduaneiro.
Os crimes aduaneiros
Os crimes de contrabando e descaminho protegem a função de controle sobre a entrada e saída de mercadorias do território aduaneiro do Brasil. Estão tipificados no Código Penal, nos artigos 334 e 334-A.
Algumas mercadorias possuem restrição absoluta de entrada ou saída do território, o que justifica uma punição mais severa (contrabando) em virtude da maior afetação do controle aduaneiro.
Desembaraço aduaneiro de mercadorias
Trata-se de uma etapa de um procedimento se chama despacho aduaneiro de importação. Não se trata – o despacho – de um ato, mas de um conjunto de procedimentos que se inicia com o registro da Declaração de Importação (DI). Após a conferência da mercadoria é feito o desembaraço, culminando na entrega da mercadoria.
É bem comum que empresas almejem mais rapidez na conclusão do despacho aduaneiro. Problemas de tal magnitude podem ser resolvidos de diversas maneiras, mas normalmente se procura o Poder Judiciário para determinar a conclusão do desembaraço aduaneiro dentro do prazo legal de oito dias.
No entanto, a tendência é que as empresas procurem melhorar seu relacionamento com a Aduana. Tal atitude se tornou possível com o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado:
Mais confiança para reduzir prazos e custos, assim pode ser resumido o instituto conhecido como Operador Econômico Autorizado (OEA). De fato, a Aduana se encontra numa encruzilhada: conciliar os interesses do comércio internacional por trocas cada vez mais rápidas e a preservação de bens protegidos juridicamente pelos Estados nacionais, como a segurança pública, saúde pública, sanidade animal e vegetal.
Segundo dados da Receita Federal do Brasil, 96,86% das declarações de importação dos OEA-Conformidade ou OEA-Pleno foram parametrizadas para o CANAL VERDE em dezembro de 2016.
O acordo de facilitação do comércio
Instrumento produzido pela Organização Mundial do Comércio que tem por objetivo a simplificação, harmonização, automatização de procedimento que se aplicam ao comércio internacional, em particular os requisitos e formalidades relativos a importação e exportação, assim como ao trânsito internacional de mercadorias.
Portanto, há uma tendência de uniformização ocasionada pelo avanço de direito internacional sobre o direito aduaneiro nacional, impulsionada pela Organização Mundial de Comércio e Organização Mundial de Aduanas. Se as empresas nacionais entrarão numa fase de cumprimento voluntário da legislação tributária e aduaneira com o objetivo de aumentar a confiança e ganhar agilidade no despacho aduaneiro, também pode-se esperar um aumento de fiscalização sobre operações de risco ou desconhecidas.
O Brasil precisa de um Código Aduaneiro?
Olhando para frente, mas sem esquecer do passado, o fato é que precisamos pensar em compatibilizar os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil com a nossa legislação aduaneira, como o Acordo de Facilitação do Comércio, recentemente aprovado pelo Congresso Nacional.
Saliente-se que o referido acordo disciplina a matéria de sanções aduaneiras e será um dos pontos mais difíceis de compatibilizar com o DL 37/66, posto que parte de uma ideia de simplificação e previsibilidade que não encontra aderência no citado decreto-lei.
Por exemplo alguns dos princípios mínimos arrolados pelo Acordo em matéria aduaneira sancionadora são: causalidade, proporcionalidade, imparcialidade, motivação devida por escrito, transparência, congruência e graduação.
Exige-se que a sanção corresponda aos fatos e circunstâncias do caso e seja proporcional ao grau e severidade da violação, o que implica na definição do bem jurídico que está sendo tutelado pela infração aduaneira. Em conclusão: é necessário saber o que se está protegendo para descobrir o grau e severidade da afetação.
Portanto, para garantir o regular exercício de tal função, pune-se o seu descumprimento. Mas para tanto, os princípios mínimos estabelecidos no Acordo (acima arrolados) precisam ser respeitados, daí a ideia de uniformização, simplificação e previsibilidade.
Em conclusão, o caminho mais promissor é a elaboração de uma lei federal que sistematize de maneira harmônica toda a matéria aduaneira. Precisamos sim de um Código Aduaneiro da República Federativa do Brasil, assim como já fizeram nossos vizinhos paraguaios, uruguaios e argentinos.
DIOGO BIANCHI FAZOLO, advogado aduaneiro, membro da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da Ordem dos Advogados do Brasil, Paraná. Pós-graduado em Direito Aduaneiro pela UNICURITIBA. Professor e palestrante de Direito Aduaneiro. Mestre em Direito (UCB/Brasília), autor do livro Infrações Aduaneiras.
Livro de Direito Aduaneiro – Infrações aduaneiras à luz do Direito Aduaneiro Internacional já está disponível