Tudo que você precisa saber sobre o crime aduaneiro de contrabando
Contrabando: o crime aduaneiro
Contrabando é um crime aduaneiro que visa proteger o controle da aduana sobre a entrada/saída de mercadorias do território aduaneiro do Brasil. São punidos aqueles que violam o controle aduaneiro na introdução/extração irregular de mercadorias estrangeiras proibidas no território brasileiro.
O cerne da questão é a existência de uma irregularidade administrativa aduaneira na importação (ou exportação) de uma mercadoria proibida e, em regra, estrangeira. A exceção é conduta assimilada de reinserção de mercadoria nacional destinada à exportação (situação incomum na prática).
Por mercadoria proibida entende-se a mercadoria que possua restrição absoluta quanto à sua entrada ou saída do território brasileiro (desde que não exista outro crime autônomo mais grave).
Por exemplo: importação de cigarro irregular, carabina de pressão, munições em pequena quantidade; medicamentos/anabolizantes em pequena quantidade; tabaco para narguilé;
Em pequena quantidade, medicamentos irregulares e anabolizantes fazem incidir o crime de contrabando e não o crime do artigo 273, do Código Penal. O mesmo ocorre com munições em pequena quantidade.
Tabaco para narguilé é considerado insignificante em pequenas quantidades.
A falta de recolhimento de algum tributo aduaneiro é irrelevante para a configuração do crime.
Diferenças entre o crime de contrabando e o descaminho
A diferença principal é a existência de uma restrição absoluta sobre a importação da mercadoria. Comete o crime de contrabando quem importar mercadoria proibida.
Em outras palavras, pela redação atual do artigo 334-A do Código Penal, somente é considerado como contrabando a conduta que estiver ligada à uma mercadoria proibida, ou seja, com restrição absoluta de importação/exportação.
Uma restrição absoluta (proibição) é aquela que alcança a todos. Ao contrário, as restrições relativas admitem exceções, quando ao menos uma pessoa pode importar (vinculadas à qualidade do importador, ao contexto da importação, à destinação das mercadorias). Há controvérsias se mercadorias com restrições relativas configuram ou não o crime de contrabando.
Por exemplo, entendemos que a importação de veículo usado não configura o crime de contrabando, por se tratar de mercadoria que por si só não é proibida de maneira absoluta.
Produtos considerados como contrabando
Toda mercadoria que possuir uma restrição absoluta de importação faz incidir o crime de contrabando. O cigarro irregular é mais conhecido, mas existes alguns produtos que também podem configurar o crime de contrabando, como:
1) medicamentos esteróides sem registro na Anvisa como o Stanozoland, Decaland, Estigor, Landertropin, Primobolan Androlic Mesterolona, Methandrostenolone (em pequena quantidade).
2) medicamentos sem registro na Anvisa como o pramil, rheumazin forte, digram, fingrass, rigix, eroxil, erofast, cytotec, sibutramina, sibugras, nutrex, oxyelite, reductil, femproporex (em pequena quantidade);
3) munições em pequena quantidade;
4) tabaco para narguilé;
5) material de uso restrito das forças armadas e órgãos de segurança (coletes à prova de balas, spray de pimenta, arma de choque, mira telescópica e capacetes);
6) veículos matriculados no exterior e usados.
Como se defender?
O crime de contrabando ocorre quando há uma importação de mercadoria proibida para o território nacional. Assim, o primeiro passo das autoridades deve ser a retenção dessa mercadoria, posto que proibida.
Ao contribuinte é recomendado iniciar a sua defesa já na fase de retenção/apreensão da mercadoria. Primeiramente, veja-se que a apreensão gera ao menos dois processos aduaneiros no âmbito da Receita Federal do Brasil: um para decretar o perdimento da mercadoria e outro
Toda retenção de mercadoria proibida acarreta na lavratura de um auto de infração para fins de perdimento, portanto. Como o perdimento não é automático, deve-se impugnar o auto de infração.
Este é o momento adequado para questionar a valoração da mercadoria, por exemplo.
E toda apreensão também gera a lavratura de um segundo processo aduaneiro no âmbito da Receita Federal que é a representação fiscal para fins penais, depois enviada ao Ministério Público Federal.
Ambos podem ser consultados no COMPROT, para fins de obtenção de suas cópias integrais no E-CAC da Receita Federal ou presencialmente.
E no caso do cigarro irregular, há ainda a multa de dois reais por maço, o que reforça a necessidade de uma boa defesa já no início dos processo (administrativo) aduaneiro na Receita Federal.
Elementos básicos do crime de contrabando
De tal modo, são três os elementos básicos do crime de contrabando: (a) mercadoria, (b) conduta de internar no território nacional e (c) proibição absoluta.
Lembrando-se que o Direito Aduaneiro é a disciplina que estuda a regulação do tráfego internacional de mercadorias, sendo esta definida como: bem corpóreo móvel suscetível de ser importado ou exportado.
No mesmo sentido, o Glossário da ALADI define mercadorias (“mercancias”) como todo bem corporal móvel. Já o Código Aduaneiro do Mercosul diz que: “Mercadoria é todo bem suscetível de um destino aduaneiro”.
E o Glossário de termos aduaneiros internacionais da Organização Mundial de Aduana conceitua mercadoria proibida como: “Mercadoria cuja importação ou exportação é legalmente proibida” (COSTA e SILVA, Oswaldo. Glossário de termos aduaneiros internacionais. Brasília, 1998, p. 74).
O conceito de mercadoria é amplo o suficiente para abranger todos os bens suscetíveis de um destino aduaneiro, mas por importação proibida considera-se apenas a internação em território nacional em caráter definitivo de mercadoria com restrição absoluta.
Portanto, a simples entrada de carros estrangeiros usados em território nacional não faz incidir o crime de contrabando, por exemplo. É uma análise que precisa ser feita caso a caso conforme a legislação aduaneira, pois o artigo 334-A do Código Penal é uma norma penal em branco.
Em resumo: apenas o bem corpóreo móvel (mercadoria) objeto de uma proibição absoluta de importação estabelecida na legislação brasileira faz incidir o crime de contrabando.
Princípio da insignificância
O STJ reconheceu recentemente a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, levando à possibilidade de se aplicar o princípio também à outras mercadorias (tema 11143):
“O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É APLICÁVEL AO CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS QUANDO A QUANTIDADE APREENDIDA NÃO ULTRAPASSAR 1.000 (MIL) MAÇOS, SEJA PELA DIMINUTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA, SEJA PELA NECESSIDADE DE SE DAR EFETIVIDADE À REPRESSÃO A O CONTRABANDO DE VULTO, EXCETUADA A HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA, CIRCUNSTÂNCIA APTA A INDICAR MAIOR REPROVABILIDADE E PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO”.