Contrabando de cigarro – multa aduaneira
Contrabando de cigarro? Aplica-se a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro, unidade de charuto ou de cigarrilha, importado irregularmente (contrabando).
A lavratura do auto de infração da multa somente ocorre após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento. *** Anulando-se o perdimento a multa fica sem efeito.
Ocorre que inexistindo participação do proprietário do veículo no cometimento da infração aduaneira, tampouco qualquer proveito econômico com tal prática, a lavratura de auto de infração e apreensão de mercadoria em seu nome é ilegal, bem como a cobrança de multa pelo transporte irregular de cigarros. Este é o cerne da questão.
O ato administrativo de lavratura de auto de apreensão e infração do veículo e das mercadorias deve ser anulado sempre que o sujeito passivo atribuído pela autoridade aduaneira não fizer parte da relação processual por não concorrer de nenhuma maneira para prática da infração aduaneira, tampouco fornecer auxílio material para a sua execução ou se favorecer de sua prática.
Anulação judicial da multa aduaneira de 2 reais por maço de cigarro
Existem precedentes favoráveis corroborando o aduzido acima e anulando judicialmente a multa ilegalmente aplicada:
“A utilização do veículo para fins criminosos fica
evidenciada com bastante clareza em razão das inúmeras passagens registradas pelo SINIVEM (evento 19, PROCADM3, p. 16/17), bem como por ter sido encontrado, em seu interior, um rádio comunicador oculto (evento 19, INF1). Corrobora tal conclusão o contido no evento 41 (item 2), onde restou informado pela Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo que Eder de Almeida já esteve preso na 26DP, e portanto, de fato trata-se de pessoa envolvida com a prática delituosa. Logo, demonstrado que o autor não teve nenhum
envolvimento com os fatos, e que, antes da apreensão, o veículo não se encontrava mais em sua posse, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por conseguinte, deverá ser anulada a multa aplicada ao autor com base no art. 716 do Decreto 6759, de 05/02/2009, devendo a ré, em decorrência, restituir ao demandante os valores por ele pagos administrativamente por força do parcelamento, devidamente corrigidos pela SELIC” (JFPR, 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, autos n. 5006521-08.2016.4.04.7002/PR).
Portanto, é importante fazer a defesa administrativa do auto de infração do perdimento do cigarro de maneira correta, evitando assim, a imposição posterior da multa pela importação irregular de cigarro a terceiros de boa-fé sem qualquer ligação com a infração.
Quais as penas do crime de contrabando?
O crime aduaneiro de importação irregular de mercadoria proibida também conhecido pelo “nomen iuris” contrabando é punido com a pena de reclusão de 2 a 5 anos.
Além disso, é aplicada uma sanção aduaneira de multa de dois reais por maço de cigarro contrabandeado.
E, não bastasse isso, o condutor ainda tem sua habilitação cassada pelo prazo de cinco, nos termos do artigo 278-A do Código de Trânsito brasileiro.
Como se defender
É recomendável que contribuinte inicie sua defesa no processo aduaneiro instaurado pela Receita Federal para aplicar o perdimento da mercadoria (cigarro).
O auto de infração irá conter informações vitais que serão usadas posteriormente no processo criminal. Toda apreensão de mercadoria tem que começar pela classificação da mesma, nos termos de acordos internacionais, como o sistema harmonizado da Organização Mundial de Aduanas e a Nomenclatura Comum do Mercosul no âmbito regional.
E a classificação aduaneira vai ter impacto na valoração aduaneira da mercadoria. Por exemplo, a nova versão do Sistema Harmonizado que irá entrar em vigor em 2022 fez alterações consideráveis na classificação de produtos baseados em tabaco e nicotina, ante a patente dificuldade de classificação desses produtos.
A valoração também segue um acordo internacional e tem enorme importância nos casos de contrabando, pois interfere na quantificação da pena.