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Bagagem do viajante: celular não pode ser apreendido pela alfândega

Apreensão de celular na bagagem do viajante: impossibilidade

De acordo com a IN 1.059/2010 o aparelho celular enquadra-se como bem de caráter manifestamente pessoal, possuindo isenção tributária, o que impede a sua apreensão para fins de perdimento em casos de não apresentação de declaração de bagagem quando da entrada no país (TRF4, Primeira Turma, AC 5012664-71.2020.4.04.7002, 4maio2023).

Existindo isenção legal expressa na referida Instrução Normativa, não há como se falar em obrigatoriedade de sua apresentação junto à alfândega, estando o viajante desobrigado de incluir o aparelho celular, novo ou usado, na declaração de bagagem.

Trata-se de questão em que sequer há um problema de interpretação antes a clareza do artigo 3-A da IN 1.059/2010 (“Estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) de que trata o art. 3º os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal “bens a declarar” nos termos do disposto no art. 6º”).

Veja-se a isenção em nossa legislação aduaneira, com aplicação obrigatória por parte dos servidores da aduana:

Art. 33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32:
I – livros, folhetos, periódicos;
II – bens de uso ou consumo pessoal; e
Devemos lembrar que a isenção da bagagem decorre de compromisso internacional assumido pelo Brasil ao reconhecer que a bagagem é composta por mercadorias novas e usadas e que objetos pessoais são isentos de tributos, por força do artigo 9º, inc. I, da Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53/2008, internalizado pelo Decreto n. 6870/2009, o qual consagra expressamente que a bagagem acompanhada de todas as categoriais de viajantes está isenta do pagamento de tributos relativamente a objetos pessoais.

Nesse sentido, decidiu recentemente o Desembargador Federal Marcelo de Nardi que:

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PROCEDIMENTO COMUM. BAGAGEM ACOMPANHADA. BEM DE USO PESSOAL. APARELHO CELULAR. LIBERAÇÃO.

O aparelho celular enquadra-se como bem de caráter manifestamente pessoal, nos termos do inc. I do art. 2º, da IN 1.059/2010, o que determina o afastamento da sua apreensão administrativa (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007048-86.2018.4.04.7002/PR).

Em resumo, celulares são isentos de tributos. Quando são usados fica demonstrado de modo patente que se tratam de bens de uso pessoal, sem destinação comercial. Inexistindo finalidade comercial o seu perdimento em favor da União Federal é excessivo e desproporcional.


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