Bagagem do viajante: celular não pode ser apreendido pela alfândega
Apreensão de celular na bagagem do viajante: impossibilidade
De acordo com a IN 1.059/2010 o aparelho celular enquadra-se como bem de caráter manifestamente pessoal, possuindo isenção tributária, o que impede a sua apreensão para fins de perdimento em casos de não apresentação de declaração de bagagem quando da entrada no país (TRF4, Primeira Turma, AC 5012664-71.2020.4.04.7002, 4maio2023).
Existindo isenção legal expressa na referida Instrução Normativa, não há como se falar em obrigatoriedade de sua apresentação junto à alfândega, estando o viajante desobrigado de incluir o aparelho celular, novo ou usado, na declaração de bagagem.
Trata-se de questão em que sequer há um problema de interpretação antes a clareza do artigo 3-A da IN 1.059/2010 (“Estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) de que trata o art. 3º os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal “bens a declarar” nos termos do disposto no art. 6º”).
Veja-se a isenção em nossa legislação aduaneira, com aplicação obrigatória por parte dos servidores da aduana:
Art. 33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32:I – livros, folhetos, periódicos;II – bens de uso ou consumo pessoal; e
Nesse sentido, decidiu recentemente o Desembargador Federal Marcelo de Nardi que:
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PROCEDIMENTO COMUM. BAGAGEM ACOMPANHADA. BEM DE USO PESSOAL. APARELHO CELULAR. LIBERAÇÃO.
O aparelho celular enquadra-se como bem de caráter manifestamente pessoal, nos termos do inc. I do art. 2º, da IN 1.059/2010, o que determina o afastamento da sua apreensão administrativa (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007048-86.2018.4.04.7002/PR).
Em resumo, celulares são isentos de tributos. Quando são usados fica demonstrado de modo patente que se tratam de bens de uso pessoal, sem destinação comercial. Inexistindo finalidade comercial o seu perdimento em favor da União Federal é excessivo e desproporcional.