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Licença de importação de mercadorias: validade, competência e suprimento judicial

Licença de importação de mercadorias é um procedimento administrativo utilizado na operação de regimes de licenciamento de importações que envolvem a apresentação de um pedido ao órgão administrativo competente, como condição prévia para a autorização de importações para o território aduaneiro.

Licenças de importação podem ser automáticas e não automáticas.

As licenças automáticas são autorizações que se aprovam em todos os casos. Já as licenças não automáticas são aquelas sujeitas à avaliação da autoridade administrativa, autorização prévia concedida ao importador, condição necessária para que realize a internação da mercadoria.

Tratam-se de restrições diretas ao comércio exterior operadas pelos Estados, ou seja, estamos analisando intervenções estatais na economia por direção.

O artigo 11 do GATT estabelece o princípio da condenação das restrições econômicas diretas. Este princípio foi regulamento pelo Acordo sobre procedimentos para o trâmite de licenças de importação. O Brasil aderiu tanto ao GATT quanto ao Acordo. O Decreto n. 1.355/1994 internalizou o acordo, o qual reconhece que o fluxo do comércio internacional pode ser obstruído pela utilização inadequada de procedimentos para o licenciamento de importações e determina que o licenciamento não-automático de importações, deve ser implementado de forma transparente e previsível.

Determina o artigo 1º, § 3, do Acordo que as regras sobre os procedimentos para o licenciamento de importações serão neutras em sua aplicação e administradas justa e eqüitativamente.

O controle aduaneiro exercido por meio de licenças não automáticas é válido?

Diz o artigo 22, VIII, da Constituição Federal que Compete privativamente à União legislar sobre comércio exterior. E o artigo 48 dispõe que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União.

Já o artigo 237, determina que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. E então temos a Portaria DECEX 23/2011, emanada do MDIC – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior e Serviços regulamentando as licenças de importação.

Art. 15, inc. I, da Portaria DECEX 23/2011:
Art. 15. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:
I – de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo, onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto (grifos nosso);

O fato de existir configura evidente a violação ao art. 237. E o fato de inexistir Lei Federal emanada do Congresso Nacional que discipline o comércio exterior e dê fundamento legal a esta portaria regulamentadora aponta o desrespeito aos artigos 23 e 48.

Não bastasse isso, o Código Aduaneiro do Mercosul, em seu art. 7º, diz que compete à Administração Aduaneira: c) aplicar as normas emanadas dos órgãos competentes, em matéria de proibições ou restrições à importação e à exportação de mercadorias.

A competência para emanar normas sobre o comércio exterior no Brasil é do Congresso Nacional. O Decreto-Lei n. 37/1966 também é incompatível com a Constituição Federal e com o CAM. Veja-se o artigo 33 que estabelece que a jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, e abrangem as proibições e restrições que forem prescritas no regulamento.

O “regulamento” não tem competência constitucional para estabelecer normas sobre comércio exterior.
Os prejuízos são DEMORA E ARBITRARIERADADE na concessão de licenças (BASALDUA, Ricardo Xavier. La Organización Mundial del Comercio y la regulación del comercio internacional. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 2013, p. 402).

Isto pode levar a condenação do Brasil na OMC, no Mercosul e anulação judicial de atos administrativos embasados na Portaria 23 que violarem o Acordo.

Precedentes judiciais envolvendo licenciamento de importação

É possível obter suprimento judicial para registro da declaração de importação sem Licença de Importação.

Veja-se a decisão proferida em caráter antecedente pela 11ª Vara Federal de Curitiba em caso recente que atuamos:

A autora, qualificada na inicial, ingressou com a presente tutela antecipada antecedente em face da União e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, pretendendo seja autorizado o registro da Declaração de Importação das mercadorias que foram registradas nas Licenças de Importação de nºs 17/0728622-6 e 17/0765183-8.
Para tanto, aduziu que, para o exercício de sua atividade, importa componentes utilizados na produção de refrigeradores, dentre eles lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz. Segundo consta, a lâmpada LED simples utilizada naqueles eletrodomésticos era anteriormente classificada na NCM 8543.7099, vindo a ser importada normalmente, eis que sujeita a licenciamento automático.
Contudo, apesar de haver o registro do produto no INMETRO, a sua classificação foi alterada para a NCM 85395000-Destaque 015, conforme orientação dada pela Resolução Camex Nº 125, de 15 de dezembro 2016, e, por conta disso, passou a se sujeitar a licenciamento não automático, com prazo máximo de 60 dias para análise do registro pelo INMETRO.
Em 13/03/2017, foram registrados no Siscomex as Licenças de Importação nºs 17/0728622-6 e 17/0765183-8, as quais aguardam o deferimento pelo INMETRO. A autora sustenta que o prazo de 60 dias para a análise da licença de importação é excessivo, uma vez que já conta com certificação de conformidade do produto no INMETRO (nº 002631/2016).
A empresa acrescenta que a importação desamparada de Licença de Importação está sujeita à multa de 30% sobre o valor aduaneiro, conforme determina o art. 706, I, a, do Regulamento Aduaneiro. Considerando sua intenção aqui pretendida, ela se comprometeu a apresentar, em momento imediatamente posterior ao deferimento da liminar ora pleiteada, uma Apólice de Seguro em valor suficiente para cobrir a penalidade acima.
Defendeu que o fumus boni iuris encontra-se devidamente caracterizado pelos fatos e fundamentos acima expostos, bem como o periculum in mora, o qual decorreria do seu estoque limitado daquelas lâmpadas para a produção dos refrigeradores, o que gerará a ruptura de sua linha de produção a partir de 23/03/2017 e um prejuízo diário na ordem de um milhão de reais, além do rompimento de diversos compromissos previamente assumidos.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Relatei. Decido.
2. A concessão de tutela de urgência é possível desde que atendidos os requisitos do artigo 300, caput, do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, vislumbra-se a presença dos requisitos supramencionados.
A autora comprovou que o INMETRO certificou a conformidade das lâmpadas LED 85-265V, 50/60 Hz, 30 mA, 1,4 W, 25,5 mm x 66mm – Ref. Comercial S25-E14 – até 03.05.2019 (evento 1, OUT12). Comprovou, também, que adquiriu essas lâmpadas E14, 1,4W em 01.03.2017 (evento 1, OUT9).
Por ora, isso afasta qualquer dúvida no deferimento da licença de importação pela autarquia federal.
A questão é que a mercadoria, outrora classificada na NCM 8543.7099 e se sujeitando ao “licenciamento automático” passou, por meio da Resolução Camex nº 125/2016, à NCM 85395000-Destaque 015, sujeitando-se ao “licenciamento não automático”, com prazo de até 60 dias para análise do registro.
Assim, embora a autora não possa alegar que a reclassificação da NCM a tenha surpeendido – pois a declaração de importação foi registrada em 01.03.2017 (evento 1, OUT10) – fato é que aguardar o deferimento da licença de importação mostra-se despiciendo e gravoso, na medida em que a autora já é portadora de certificado de conformidade da mercadoria.
Portanto, considerando: i) o produto importado já está certificado pelo INMETRO; ii) os insumos já se encontram em recinto aduaneiro, apenas aguardando o deferimento das Licenças de Importação, cujo prazo é de até 60 dias; iii) a autora se comprometeu a depositar em juízo a multa de 30% sobre o valor aduaneiro, conforme determina o art. 706, I, a, do Regulamento Aduaneiro; e iv) eventual mora iria prejudicar a cadeia de produção da autora, é o caso de deferir-se o pedido de tutela antecipada antecedente.
3. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela antecipada antecedente para autorizar, excepcionalmente, o registro da Declaração de Importação das mercadorias que foram registradas nas Licenças de Importação”.


AUTOR: Diogo Bianchi Fazolo, advogado aduaneiro, especialista em Direito Aduaneiro pela Unicuritiba, Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/PR.


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